Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE FATURAMENTO. REQUISITOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa executada, por ausência de indicação de administrador depositário e plano de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o deferimento da penhora sobre o faturamento da empresa executada antes da indicação de administrador e apresentação de plano de pagamento, após esgotadas as tentativas de localização de outros bens penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 866 do CPC autoriza a penhora sobre percentual de faturamento de empresa quando o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito. 4. Restou demonstrado nos autos o esgotamento das diligências cabíveis para a localização de bens passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), o que autoriza a adoção de medida executiva subsidiária. 5. A nomeação de administrador-depositário e a fixação do plano de pagamento (art. 866, § 2º, CPC) são providências que decorrem do deferimento da penhora sobre o faturamento, não se consubstanciando em requisitos prévios para a sua concessão, cabendo ao juiz nomear o administrador na própria decisão que defere a constrição. IV. TESE 6. Tese de julgamento: "1. A penhora sobre o faturamento da empresa é medida excepcional, cabível após o esgotamento das tentativas de localização de outros bens penhoráveis. 2. A nomeação de administrador-depositário e a apresentação de plano de pagamento são providências subsequentes ao deferimento da medida, não obstando a sua concessão inicial." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 7. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 866. VI. DISPOSITIVO Recurso provido.
Recurso provido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2023 do CNJ.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.