Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM . HABEAS CORPUS PRISÃO PREVENTIVA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se questiona a prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, acusado de integrar organização criminosa voltada ao tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos e da participação em organização criminosa. 3. A defesa alega que a decisão que decretou a prisão preventiva é genérica, sem individualização das condutas e sem demonstrar a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela participação do agravante em organização criminosa estruturada e voltada ao tráfico de drogas, o que justifica a necessidade de garantir a ordem pública. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça entende que a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamentação idônea para a prisão preventiva. 6. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 7. A alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à provável pena futura não é acolhida, pois apenas a conclusão do processo poderá revelar o regime prisional adequado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública quando evidenciada a participação em organização criminosa estruturada e voltada ao tráfico de drogas. 2. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 3. A desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à provável pena futura não é discutida antes da conclusão do processo". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. STF, HC 95.024/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe Jurisprudência relevante citada: 20/2/2009 ; STJ, RHC 126.774/DF, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, DJe ; STJ, AgRg 27/10/2020 no HC 792.805/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe . 18/5/2023
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Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
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