Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O FEITO. NÃO CUMPRIMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS POR QUESTÕES INERENTES AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. CONDUTA ATIVA DO EXEQUENTE. PETIÇÕES PENDENTES DE APRECIAÇÃO. AUTOS CONCLUSOS AO JUIZ POR QUASE ONZE ANOS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Rural Hipotecária, reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em saber se a paralisação processual por período superior a três anos pode ser imputada ao exequente para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente, quando os autos revelam conduta ativa do credor e omissão do aparato judicial na apreciação dos requerimentos formulados. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se configura a prescrição intercorrente quando o exequente demonstra conduta ativa ao longo do processo, formulando requerimentos de prosseguimento do feito e pedidos de suspensão com base em leis federais, que sequer foram apreciados pelo Juízo, evidenciando que a paralisação processual decorreu exclusivamente de omissão judicante e não de inércia do credor. A permanência dos autos conclusos ao juiz por período aproximado de onze anos, sem qualquer deliberação sobre os requerimentos do exequente, configura falha dos mecanismos da Justiça que impede a imputação da prescrição intercorrente ao credor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Rolemberg José Araújo Costa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.