Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – TRATAMENTO MÉDICO – INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO – ATUAÇÃO EFETIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA – EXTINÇÃO POR CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS – FIXAÇÃO POR EQUIDADE – DECISÃO REFORMADA, NESSE PONTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O artigo 85, § 7º, do CPC incide apenas nas hipóteses de cumprimento de sentença que reconheça obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, não se aplicando às execuções de obrigação de fazer, na qual é viável e possível o cumprimento espontâneo. Na hipótese, restou evidenciada a inércia da Administração Pública no adimplemento espontâneo da obrigação, sendo necessário o ajuizamento do cumprimento de sentença e, inclusive, o sequestro de valores públicos, o que demonstra resistência suficiente a justificar a incidência do princípio da causalidade. Ademais, a atuação processual da Defensoria Pública revelou-se necessária à efetivação do direito reconhecido na sentença, configurando atividade essencial à satisfação do comando judicial, razão pela qual deve receber honorários de sucumbência. Nas ações relativas ao fornecimento de medicamentos, o proveito econômico é inestimável, dada a natureza do bem jurídico tutelado – o direito fundamental à saúde –, sendo, por isso, cabível o arbitramento dos honorários por equidade, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.