Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8104733-62.2020.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Maria Das Gracas Dos Santos Advogado: Marcilio Santos Lopes (OAB:BA17663-A) Apelado: Oi Movel S.a. - Em Recuperacao Judicial Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104733-62.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS Advogado(s): MARCILIO SANTOS LOPES APELADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Advogado(s):LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. INAPLICABILIDADE DA SUMULA 385 STJ. VERBA SUCUMBENCIAL READEQUADA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A inscrição indevida do nome da Apelante em cadastro de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, sem necessidade de comprovação de prejuízo específico, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. A Apelada não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelante, conforme impõe o art. 373, II, do CPC, sendo insuficientes os documentos apresentados unilateralmente (telas sistêmicas e faturas). A sentença de primeiro grau equivocou-se ao aplicar a Súmula 385 do STJ, uma vez que não há prova de inscrições preexistentes legítimas no cadastro de inadimplentes antes da negativação indevida. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 10.000,00, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta a capacidade econômica das partes e a gravidade da conduta. No capítulo destinado à distribuição dos ônus de sucumbência o juízo de origem condenou a Ré ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa. Diante da procedência do pedido de dano moral, há condenação imputada à Ré, devendo esta ser a base de cálculo da verba sucumbencial, sem, no entanto, incorrer em reformatio in pejus. Assim, há que se alterar os 10% sobre o montante atribuído à causa para 15% sobre o valor da condenação.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO CÍVEL
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