Abrindo a decisão
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TCU · Acórdão
ACÓRDÃO Nº 1665/2026 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de representação do Ministério Público junto ao TCU a respeito de possíveis desconformidades no Ministério da Fazenda relacionadas à suposta imposição de sigilo generalizado e mascaramento (uso de tarjas) dos nomes de sócios, administradores e beneficiários finais nos processos de autorização de funcionamento das casas de apostas esportivas (bets); Considerando que o expediente preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 81, inciso I, da Lei 8.443/1992, e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; Considerando que os fatos apontados pelo representante não se confirmaram, pois se tratou de anúncio puramente prospectivo, o qual carece de efeitos materiais concretos até o presente momento; Considerando a inexistência dos pressupostos para a concessão da medida cautelar pleiteada, vez que a inicial se insurge contra mero anúncio institucional de divulgação programática futura, inexistindo ato administrativo concreto já praticado que possa configurar o perigo na demora ou justificar o interesse de agir atual; Considerando, portanto, que não restaram confirmadas as possíveis irregularidades narradas na inicial; e Considerando a manifestação técnica da unidade especializada de auditoria (peças 5-7); Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts 1º, inc. II, 41 e 81, inc. I, da Lei 8.443/1992, e nos arts. 143, inc. III, 235, e 237, inc. VII, do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da presente representação e considerá-la improcedente; indeferir o requerimento de medida cautelar formulado pelo representante; e dar ciência desta decisão ao Ministério da Fazenda, à Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA/MF) e ao representante. 1. Processo TC-012.947/2026-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Fazenda. 1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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