Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO – FRAUDE VERIFICADA – FORTUITO INTERNO NÃO CARACTERIZADO – AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO IMPROVIDO. Concedo as benesses da justiça gratuita ao recorrente, uma vez que os documentos dos autos atendem à presunção de hipossuficiência financeira delineada no art. 98 do Código de Processo Civil. Examinando as razões apresentadas, tenho que o recurso não comporta provimento. Inicialmente, afasto a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada em contrarrazões, pois o recurso impugna adequadamente os fundamentos da sentença. No mérito, a lide deve ser dirimida segundo os princípios e regras estatuídas na Lei n.º 8.078/90, pois restou qualificada a relação de consumo por adequarem-se os sujeitos envolvidos aos conceitos de consumidor e fornecedor (Súmula n.º 297 do STJ). Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais A responsabilidade civil decorrente da prestação de serviços ao consumidor é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo afastada apenas nas hipóteses em que comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prevê o § 3º do mesmo dispositivo. No caso dos autos, o autor relata que, em 18 de janeiro de 2024, recebeu ligação de indivíduo que se identificou como funcionário do banco, informando sobre suposta compra realizada na loja "Casas Bahia" em seu nome, mediante utilização indevida de cartão virtual. O autor afirma ter seguido instruções desse interlocutor, acessando o aplicativo da instituição e removendo os limites de PIX, além de realizar, posteriormente, transferência no valor de R$ 1.700,00. Entretanto, conforme se depreende da imagem acostada à fl. 14, a ligação foi recebida do número 0141140200185, o qual não corresponde aos canais oficiais de atendimento informados pelo próprio aplicativo do banco, também juntado aos autos. Não há prova de que a chamada tenha partido de número institucional legítimo da recorrida. Tampouco há demonstração de que a instituição financeira tenha contribuído, por ação ou omissão, para a concretização do golpe, não havendo falha sistêmica demonstrada nem omissão em bloquear operação fora do perfil transacional do cliente. A transação foi realizada pelo próprio autor, mediante acesso legítimo ao aplicativo com login e senha pessoal. Embora se reconheça que o requerente foi vítima de golpe praticado por terceiro, não há, no caso, elementos suficientes para atribuir à instituição financeira responsabilidade pelo evento danoso. Incide, portanto, a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso II, do CDC, por se tratar de fato de terceiro aliado à conduta voluntária do próprio consumidor, sem nexo de causalidade com eventual defeito no serviço prestado pela instituição. Nesse sentido é o entendimento consolidado da Turma Recursal: Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONSUMIDOR – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO – GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NO CASO CONCRETO – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (ART. 14, § 3.º DA LEI N.º 8.078/90) – DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADO – AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO. (TJMS. Recurso Inominado Cível n. 0805243-64.2023.8.12.0101, Juizado Especial de Dourados, 2ª Turma Recursal Mista, Relatora Juíza Simone Nakamatsu, j. 08/08/2024, p. 09/08/2024) Dessa forma, ausente o dever de indenizar, deve ser mantida a improcedência dos pedidos iniciais. Posto isso, conheço do recurso interposto e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.