Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. ALEGAÇÃO DE ALIENAÇÃO IRREGULAR DE BEM DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 622 DO CPC. MANUTENÇÃO DA INVENTARIANTE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente pedido de remoção de inventariante em incidente instaurado no curso de inventário, sob o fundamento de inexistência de prejuízo efetivo ao espólio e de regular cumprimento dos deveres inerentes ao encargo. 2. A recorrente sustenta que a inventariante firmou contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel integrante do espólio sem autorização judicial e recebeu valores em conta pessoal, o que configuraria má administração, desvio patrimonial e incidência das hipóteses previstas no art. 622, incs. II, V e VI, do CPC. 3. A decisão recorrida manteve a inventariante no exercício da função por entender inexistente prova de dilapidação patrimonial, permanecendo o imóvel registrado em nome do espólio e demonstrado o regular andamento do inventário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se estão configuradas as hipóteses previstas no art. 622, incs. II, V e VI, do CPC, aptas a justificar a remoção da inventariante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A remoção de inventariante possui natureza excepcional e exige demonstração inequívoca de conduta lesiva ao espólio ou enquadramento em uma das hipóteses taxativamente previstas no art. 622 do CPC. 6. A mera juntada de contrato particular de promessa de compra e venda não comprova a efetiva alienação do imóvel nem evidencia intenção de sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio, especialmente quando o bem permanece registrado em nome do espólio e sujeito à restrição decorrente da ação de inventário. 7. Não há elementos que demonstrem desídia, inércia injustificada, ausência de prestação de contas ou prática de atos protelatórios pela inventariante. 8. Consta dos autos que a inventariante apresentou as primeiras e últimas declarações, assumiu regularmente o encargo e promoveu atos necessários à administração do espólio, inclusive o recolhimento do ITCMD. 9. Ausentes provas suficientes da prática de qualquer das condutas descritas no art. 622 do CPC, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a remoção da inventariante. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A remoção de inventariante exige demonstração inequívoca de conduta enquadrável nas hipóteses previstas no art. 622 do CPC. 2. A existência de contrato particular envolvendo bem do espólio, sem comprovação de efetiva alienação ou prejuízo patrimonial, não autoriza a remoção do inventariante. 3. A regular condução do inventário e o cumprimento dos deveres processuais afastam a adoção da medida excepcional de remoção.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 622, 1.015, 1.016, 1.017 e 1.019. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2065362-41.2025.8.26.0000, Rel. Des. Lia Porto, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 17.06.2025; TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.486.411-53.2025.8.13.0000, Rel. Des. Paulo Rogério de Souza Abrantes, Câmara Justiça 4.0 Especializada, j. 19.09.2025, publ. 23.09.2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751393-37.2026.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/07/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
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