Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO AUTOR. APELAÇÃO DA UNIÃO. AERONAÚTICA. AUXÍLIO-INVALIDEZ. SUPRESSÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA. INSPEÇÃO DE SAÚDE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. BOA-FÉ. DESCONTOS INDEVIDOS. RECURSOS DEPROVIDOS. 1. Trata-se de apelações interpostas por J. H. G. D. C. e pela UNIÃO, da sentença proferida pela 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente em parte o pedido, e determinou que a UNIÃO se abstenha de realizar descontos no contracheque do autor e restitua os descontos já realizados, a título de reposição ao erário de eventual pagamento indevido a título de auxílio-invalidez, anteriores ao cancelamento do benefício, em setembro de 2020. Diante da sucumbência mínima da UNIÃO, a sentença recorrida condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, entretanto, com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça deferida. O juízo originário dispensou expressamente a remessa necessária. 2. O autor sustentou que houve a decadência da pretensão da supressão do auxílio-invalidez pela Administração, conforme art. 54 da Lei nº 9.784/91. 3. O benefício do apelante foi concedido sob a égide da Lei nº 5.787/72, que estabelece em seu art. 126, §4º, que o auxílio-invalidez pode ser suprimido a qualquer tempo, se constatado em inspeção de saúde que o beneficiário não preenche mais os requisitos. Não se trata de direito adquirido e tampouco se pode falar em decadência da prerrogativa administrativa de revisão, uma vez que a própria lei estabelece que a supressão pode se dar a qualquer momento. Precedente: (TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: 0100250-47.2015.4.02.5101, Relator: FIRLY NASCIMENTO FILHO, Data de Julgamento: 25/07/2018, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 27/07/2018). 4. O autor alegou a ilegalidade da supressão do auxílio-invalidez, uma vez que não lhe foi disponibilizado contraditório no âmbito administrativo. 5. A precariedade do benefício que o sujeita à revisão estabelece que poderá haver condição disruptiva, qual seja, o parecer desfavorável em inspeção de saúde. O próprio ato de inspeção já engloba a oportunidade de que o autor apresente suas alegações e documentações sobre sua condição de saúde. Ademais, houve a notificação para interposição de recurso. Precedente: (TRF-2 - AC: 00076958420104025101 RJ 0007695-84.2010.4.02.5101, Relator: HELENA ELIAS PINTO, Data de Julgamento: 18/09/2018, 8ª TURMA ESPECIALIZADA). 6. A revisão do benefício sujeita-se à MP nº 2.215-10, de 31/08/2001, que estabelece o auxílio-invalidez em seu art. 11, II. Por sua vez, a Lei nº 11.421/2011 regulamenta a MP e preconiza, em seu art. 1º, que, para a percepção do benefício, o militar deve receber tratamento na própria residência, necessitando de assistência ou cuidados permanentes de enfermagem. 7. O perito judicial foi claro ao afirmar que o autor não necessita de cuidados permanentes de enfermagem ou de internação especializada, e que está capacitado para a vida civil. O apelante alega que o uso de fraldas é condição de cuidados permanentes, entretanto, trata-se apenas de situação que, embora desconfortável, não necessita de terceiros para a sua efetivação. Segundo o perito, esta é a maior dificuldade perpassada pelo autor. A simples necessidade de acompanhamento médico não configura direito à percepção do auxílio. Não houve ilegalidade na supressão do benefício. Precedente: (TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: 0124472-16.2014.4.02.5101, Relator: GUILHERME DIEFENTHAELER, Data de Julgamento: 03/07/2019, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 08/07/2019) 8. Após constatar que o autor não preenchia mais os requisitos para a percepção do auxílio-invalidez, a Administração passou a realizar descontos em sua folha de pagamento, a título de reposição ao erário. A UNIÃO alegou que o autor sabia que não fazia mais jus ao benefício e que ele recebeu os valores de má-fé. 9. O autor recebia o benefício desde 1972 e é possível inferir é possível inferir que tinha crença legítima no seu direito a recebê-lo, uma vez que solicitou inspeção de saúde para isenção do imposto de renda por seu carcinoma. Uma vez que a boa-fé na percepção é presumível, a restituição ao erário realizada pela UNIÃO é indevida. Precedente: (TRF-2 - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: 0008663-17.2010.4.02.5101, Relator: GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 29/05/2017, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 01/06/2017). 10. Apelações desprovidas. Majoração em 1% dos honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor do autor, observada a ressalva do artigo 98, § 3°, do CPC devido à gratuidade de justiça deferida.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor do autor, observada a ressalva do artigo 98, § 3°, do CPC devido à gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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7ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Sergio Schwaitzer
Composição: Sergio Schwaitzer (presidente); Ferreira Neves; Luiz Norton Baptista de Mattos; Theophilo Miguel.
Secretaria: Subsecretaria da 7ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.