Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR QUE APLICOU A SÚMULA 7/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA ORIGEM. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE QUE O SUPOSTO DOCUMENTO NOVO PODERIA TER SIDO APRESENTADO POR OCASIÃO DA DEMANDA DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DO RECORRENTE DE QUE SE TRATA DE DOCUMENTO IMPORTANTE PARA A CAUSA E DE QUE NÃO HÁ PROVA DE LESÃO AO ERÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DOS ASPECTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO AUTOR DA AÇÃO NÃO PROVIDO. 1. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para rejeitar a pretensão vertida em ação rescisória, assinalou que não houve violação a norma jurídica, pois, não obstante a declaração do demandante de que “não houve produção de prova capaz de apurar o suposto prejuízo causado ao erário”, razão pela qual não se estaria diante de um caso em que se busca reexaminar a prova, certo é que para este Tribunal poder dizer se houve ou não essa produção de prova, seria preciso reexaminar todo o material probatório existente no processo original. Disse, também, que é também inadmissível a ação rescisória quanto ao fundamento da prova nova. É que, como afirma o próprio autor, a prova nova foi descoberta em 2012, sendo certo que a decisão rescindenda transitou em julgado em fevereiro de 2017. Ora, é expresso o art. 966, VII, do CPC em afirmar que a prova nova precisa ter sido obtida “posteriormente ao trânsito em julgado” (fls. 30/31). 2. A argumentação central veiculada pela parte recorrente está radicada na afirmação de que o documento apresentado na ação rescisória seria capaz de desconstituir a sentença condenatória em ação de improbidade, pois comprova que o veículo objeto da Ação Civil Pública já possuía inúmeros dos defeitos quando da doação pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, inexistindo, portanto, qualquer justificativa para a condenação do recorrente ao pagamento de multa, fixada em valor estimado e com o objetivo de ressarcir a Administração Pública (fls. 109). 3. De fato, para que a alegação pudesse ser analisada - e eventualmente acolhida - seria necessário promover não apenas a aferição do quadro empírico constante da demanda rescisória, mas também o da causa de origem, tudo no afã de saber se haveria documento novo, prova nova e violação a norma jurídica na espécie. É o caso, realmente, de aplicação da Súmula 7/STJ, consoante anotou a decisão presidencial desta Corte Superior. 4. Agravo Interno do autor da ação não provido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base; as 20 mais recentes.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa