Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DISPAROS DE ARMA DE FOGO EM AMBIENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR PROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e alterou, de ofício, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, no âmbito de ação indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar se o valor de R$ 8.000,00 fixado a título de dano moral deve ser reduzido para R$ 2.000,00 diante da ausência de lesão física, da alegada finalidade intimidatória dos disparos e da situação econômica e de saúde do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A responsabilidade civil por ato ilícito encontra fundamento nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, bem como no art. 5º, V e X, da Constituição Federal, quando a conduta viola a integridade moral, a segurança pessoal e a dignidade do ofendido. A indenização por dano moral, em situação de grave intimidação armada, não depende de lesão física, pois o abalo indenizável decorre do temor objetivo, da humilhação e da violação à tranquilidade psíquica da vítima. 4. O conjunto probatório confirma a gravidade do fato. O laudo pericial balístico concluiu que os 4 estojos calibre .45 AUTO tiveram as espoletas percutidas pela pistola Colt nº 292724-C vinculada ao réu. A mídia importada registra o momento em que o réu aparece efetua disparo, procurando o autor. A sentença criminal reconheceu a prática do delito de disparo de arma de fogo pelo recorrente, embora tenha declarado prescrita a imputação de ameaça. Esses elementos foram considerados pela sentença cível para reconhecer a conduta intimidatória e ameaçadora praticada no local de trabalho do autor. 5. A tese de que os disparos teriam sido realizados apenas para assustar não reduz a reprovabilidade da conduta. Ao contrário, evidencia o propósito intimidatório do ato. A contestação admitiu que o réu retornou ao local e efetuou disparos, sustentando apenas que a reação teria sido provocada por suposta ameaça do autor ao animal. A sentença, contudo, registrou a ausência de prova idônea de que o autor tenha ameaçado matar o cachorro, destacando que as provas confirmaram a autoria e a materialidade dos disparos. 6. O valor de R$ 8.000,00 não se mostra excessivo à luz do art. 944 do Código Civil. A quantia observa a gravidade concreta do ilícito, a função compensatória da reparação, o caráter pedagógico da condenação e a vedação ao enriquecimento sem causa. O episódio ocorreu em ambiente profissional, envolveu arma de fogo, disparos e perseguição intimidatória, além de estar documentado por vídeo, laudo balístico, prova oral aproveitada e sentença criminal. 7. A ausência de lesão física não afasta o dano moral reconhecido. O dano decorre do temor extremo, da humilhação e da violação à segurança pessoal. IV. DISPOSITIVO: 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. ACÓRDÃO:
Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. ACÓRDÃO:
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