Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE CONSUMO. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E EXTRATOS BANCÁRIOS. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. SÚMULA Nº 33 DO TJ-PI. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ACESSO À JUSTIÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO AFASTAMENTO DO DEVER DE APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS MÍNIMOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Rodrigo Grajau Dutra contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 485, I, e 321 do CPC, em razão do descumprimento de determinação de emenda da inicial para apresentação de comprovante de residência em nome próprio e extratos bancários aptos a comprovar a alegada fraude. O agravante sustenta a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, a desnecessidade dos documentos exigidos e a violação ao acesso à Justiça, além de questionar a aplicação da Súmula nº 33 do TJ-PI. A parte agravada defende a necessidade de documentação mínima e o desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a exigência de comprovante de residência e extratos bancários para emenda da petição inicial é legítima diante da suspeita de demanda predatória; (ii) estabelecer se a hipossuficiência do consumidor e a inversão do ônus da prova afastam o dever de apresentação de elementos mínimos para o ajuizamento da ação; e (iii) determinar se o descumprimento da ordem de emenda justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC autoriza a determinação de emenda da petição inicial para saneamento de irregularidades, sendo legítima a exigência de documentação mínima quando presente fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. A exigência de comprovante de residência e extratos bancários encontra respaldo no art. 139, III, do CPC, na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e na Súmula nº 33 do TJ-PI, constituindo instrumento de cautela jurisdicional diante da judicialização em massa. A exigência documental não configura formalismo excessivo nem restrição indevida ao acesso à Justiça, pois busca conferir lastro fático mínimo à demanda e prevenir a utilização abusiva do Poder Judiciário. A hipossuficiência do consumidor e a inversão do ônus da prova não afastam o poder-dever do magistrado de zelar pela dignidade da Justiça e de exigir elementos mínimos para o prosseguimento da ação, especialmente diante de suspeita de judicialização abusiva. A parte autora foi intimada para sanar as irregularidades da inicial, mas manifestou-se pela desnecessidade dos documentos exigidos e requereu o prosseguimento do feito, descumprindo a determinação judicial. O descumprimento da ordem de emenda da petição inicial autoriza o seu indeferimento e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a exigência de documentação mínima para emenda da petição inicial quando presente fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. 2. A inversão do ônus da prova decorrente da relação de consumo não dispensa a parte autora de apresentar elementos mínimos que confiram lastro fático à demanda. 3. O descumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial autoriza seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III, 321, 373, 485, I, 932, IV, “a”, e 1.021, caput e § 4º; CDC, art. 6º, VIII; RITJPI, art. 373; Súmula nº 33 do TJ-PI; Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 33 do TJ-PI.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, CONHECER do presente AGRAVO INTERNO, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.