Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXERCÍCIO REGULAR DA ADVOCACIA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. NULIDADE DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Habeas Corpus impetrado por advogado em causa própria, com pedido de trancamento de inquérito policial instaurado para apurar suposta prática do crime de denunciação caluniosa. O inquérito teve origem em representação administrativa formulada pelo Impetrante perante órgão público estadual. A representação foi arquivada liminarmente, sem instauração de Processo Administrativo Disciplinar. Apesar disso, houve indiciamento e celebração de Acordo de Não Persecução Penal, posteriormente homologado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: 1. há justa causa para a persecução penal pelo crime de denunciação caluniosa; 2. a ausência de instauração de Processo Administrativo Disciplinar afasta a tipicidade da conduta; 3. houve atuação no exercício regular da advocacia, com ausência de dolo específico; 4. é cabível o trancamento do inquérito policial e a desconstituição do acordo de não persecução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O trancamento de inquérito em habeas corpus é medida excepcional, admitida quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta ou a ausência de justa causa. 2. A tese de atipicidade foi acolhida. A conduta imputada não preenche o elemento objetivo do art. 339 do CP. 3. O tipo penal exige a instauração de procedimento punitivo formal, como Processo Administrativo Disciplinar. 4. No caso, houve apenas autuação de expediente administrativo preliminar, com arquivamento liminar, sem instauração de PAD. 5. A mera análise administrativa prévia não configura procedimento sancionador e não satisfaz a elementar típica. 6. A interpretação do tipo penal deve ser restritiva, em observância ao princípio da legalidade. 7. Também foi acolhida a ausência de dolo específico. Não há prova de que o Impetrante tivesse ciência da inocência dos envolvidos. 8. O Impetrante atuou no exercício regular da advocacia e do direito de petição, ao apontar possível irregularidade administrativa. 9. O arquivamento imediato da representação e a inexistência de procedimento disciplinar afastam a lesão ao bem jurídico tutelado. 10. Reconhecida a ausência de justa causa, impõe-se o trancamento do inquérito policial. 11. A atipicidade da conduta retira o suporte jurídico do Acordo de Não Persecução Penal, que deve ser desconstituído. 12. Caracterizado constrangimento ilegal, nos termos do art. 648, I, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem conhecida e concedida. Determinado o trancamento do inquérito policial, por manifesta atipicidade da conduta. Declarada a nulidade do acordo de não persecução penal homologado. Teses de julgamento: 1. “A ausência de instauração de procedimento punitivo formal, como Processo Administrativo Disciplinar, afasta o elemento objetivo do tipo penal de denunciação caluniosa.” 2. “O exercício regular da advocacia e do direito de petição, sem prova de dolo específico, impede a configuração do crime de denunciação caluniosa.” 3. “Reconhecida a atipicidade da conduta, impõe-se o trancamento do inquérito policial e a desconstituição do acordo de não persecução penal.” Dispositivos relevantes citados: art. 339 do CP; art. 28-A e art. 648, I, do CPP; art. 5º, XXXIV, “a”, da CF. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 2025/0059135-3, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, julgado em 09/12/2025.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção de Direito Penal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer do writ e conceder a ordem de Habeas Corpus para determinar o imediato trancamento do Inquérito Policial nº 0826806-96.2024.8.14.0401, desconstituindo, por consequência, o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) homologado
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Seção de Direito Penal · TJPA
Composição: Alda Gessyane Monteiro de Souza Tuma; César Bechara Nader Mattar Júnior; Edmar Silva Pereira; Eva do Amaral Coelho; Jorge Luiz Lisbôa Sanches; Leonam Gondim da Cruz Júnior; Miguel Lima dos Reis Júnior; Patrícia de Oliveira Sá Moreira; Pedro Pinheiro Sotero; Sarah Castelo Branco Monteiro Rodrigues; Vânia Lúcia Carvalho da Silveira; Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha.
Secretaria: Secretaria da Seção de Direito Penal - (91) 3205-3331 ([email protected])
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.