Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE FUNDADO EM LAUDO TÉCNICO GENÉRICO – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – RECURSO DESPROVIDO. 1. O mandado de segurança, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, protege direito líquido e certo demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sendo vedada a dilação probatória. 2. O adicional de insalubridade possui natureza propter laborem, sendo devido apenas enquanto o servidor efetivamente exerce atividades em condições nocivas à saúde, devendo a exposição ser comprovada de forma concreta e individualizada. 3. O laudo técnico apresentado possui caráter genérico, abrangendo diversos setores da Secretaria Municipal de Saúde, sem demonstrar que a apelante desempenha, de forma habitual e pessoal, atividades em contato com agentes insalubres. 4. A controvérsia acerca da real natureza das atividades desempenhadas pela servidora – se em campo ou em funções administrativas – demanda prova técnica específica e individual, o que torna a via mandamental inadequada. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é firme no sentido de que o adicional de insalubridade exige comprovação por perícia individualizada, sendo incabível sua concessão com base em laudos genéricos (STJ, REsp 1.707.996/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 15.12.2022; STJ, PUIL 413/RS; TJMS, Apelação Cível nº 0829484-14.2023.8.12.0001, Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 29.09.2025). 8. A ausência de demonstração de plano do direito líquido e certo impede o acolhimento da pretensão, sem que isso implique negativa do direito material, mas apenas reconhecimento da inadequação da via eleita. 9. Recurso desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.