Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTUM DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO (ART. 33, § 4º, LEI N. 11.343./2006). INCONFORMISMO. QUANTIDADE E NATUREZA DADROGA. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DA REDUTORA EM1/6. POSSIBILIDADE. CRITÉRIO UTILIZADOEM APENAS UMA ETAPA DA DOSIMETRIA. 1.A simples presença dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não gera direito à aplicação da fração máxima da minorante, que pode ser modulada dentro dos parâmetros mínimo e máximo previstos, desde que haja fundamentação idônea. Nessa modulação, é possível a utilização da quantidade e natureza das drogas apreendidas, desde que não tenham sido avaliadas em outra etapa da dosimetria, para que não haja bis in idem (AgRg no REsp 1.628.219/AM, da minha relatoria, Sexta Turma,DJe de 31/8/2017). 2. No caso,a aplicação da fração de redução do tráfico privilegiadoem 1/6 foi fundamentada na quantidade e natureza da droga apreendida com o agravante - 2 kg de cocaína e 13 kg de maconha-, fatores esses não avaliados em outro momento da fixação da reprimenda. 3. Agravo regimental improvido.
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