Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA. NEGATIVAÇÃO. MANUTENÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário. A parte agravante pretende autorização para depósito do valor que entende incontroverso, afastamento dos efeitos da mora, impedimento de negativação e manutenção da posse do imóvel. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência a fim de: (i) autorizar o depósito judicial de parcelas em valor inferior ao contratado, apurado unilateralmente pela parte; (ii) afastar os efeitos da mora; (iii) impedir a inscrição do nome da parte agravante em cadastros de inadimplentes; e (iv) assegurar a manutenção da posse do imóvel financiado. III. Razões de decidir A alegação de abusividade dos encargos contratuais, especialmente da taxa de juros remuneratórios, foi sustentada por cálculos unilaterais e parecer técnico produzido pela própria parte interessada, sem prova robusta suficiente para demonstrar, em cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado. A aferição da abusividade contratual demanda aprofundamento da análise fático-probatória, com exame da metodologia de cálculo, evolução do saldo devedor, taxas pactuadas e compatibilidade com os parâmetros de mercado à época da contratação, podendo exigir produção de prova pericial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão de juros remuneratórios apenas em situações excepcionais, desde que a abusividade seja cabalmente demonstrada, não bastando a mera alegação ou o simples cotejo com a taxa média de mercado. O depósito de valor inferior ao contratado, baseado em cálculos unilaterais, não elide a mora nem impede, por si só, a inscrição em cadastros restritivos, a consolidação da propriedade fiduciária ou a adoção de medidas decorrentes do inadimplemento. O perigo de dano alegado, consistente no risco de consolidação da propriedade fiduciária e eventual expropriação do imóvel, não autoriza a concessão da medida excepcional quando ausente demonstração inequívoca da probabilidade do direito. A intervenção da instância revisora neste momento inicial implicaria indevida antecipação de conclusão dependente de instrução probatória, cabendo ao juízo de origem conduzir a formação do contraditório e a análise do mérito. IV. Dispositivo Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, art. 51, § 1º; Lei nº 9.514/1997, art. 26, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.493.171/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.11.2020, DJe 10.03.2021; TJBA, AI 8016037-24.2018.8.05.0000, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, publ. 18.12.2018.
Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do agravo e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.