Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR ATIVO CURSO DE FORMAÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CONCESSÃO DE FÉRIAS. DIREITO RECONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu o cômputo do tempo de frequência ao curso de formação de policial militar, no ano de 2006, para fins de concessão de férias, levando a parte autora a não usufruir férias correspondentes ao referido período. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: a controvérsia sobre o cômputo do tempo de frequência ao curso de formação de policial militar para fins de concessão de férias e demais direitos legais, considerando as disposições do Decreto-lei nº 260/70 e as normativas internas da Polícia Militar do Estado de São Paulo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O período de frequência ao curso de formação de soldado deve ser computado para fins de concessão de férias e demais direitos legais, conforme previsão do art. 54, § 2º, do Decreto-lei nº 260/70, e em consonância com as normas internas da Polícia Militar do Estado de São Paulo (I-36-PM). 4. O fato de a parte autora ainda estar em atividade permite a fruição das férias reconhecidas, e, em caso de impossibilidade, a conversão em pecúnia deve ser realizada proporcionalmente aos vencimentos na data do pagamento, excluídas verbas eventuais e indenizatórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O tempo de frequência ao curso de formação de policial militar deve ser considerado para fins de concessão de férias e outros direitos legais, sendo possível sua fruição enquanto o servidor estiver em atividade ou, na impossibilidade, sua conversão em pecúnia proporcional aos vencimentos do autor na data do pagamento." Dispositivos relevantes citados: Decreto-lei nº 260/70, art. 54, § 2º; I-36-PM, art. 2º, § 5º; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AP. 1004481-70.2020.8.26.0007, Rel. Osvaldo Magalhães, 4ª Câmara de Direito Público, j. 19.06.2023; TJSP, AP. 1009811-36.2022.8.26.0053, Rel. Maria Olívia Alves, 6ª Câmara de Direito Público, j. 18.04.2023; TJSP, AP. 1047504-07.2018.8.26.0114, Rel. José Luiz Gavião de Almeida, 3ª Câmara de Direito Público, j. 21.10.2020; PUIL 006 (processo nº 0000009-12.2016.8.26.9019).
Recurso parcialmente provido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
4ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJSP · presidente: Fábio Fresca
Composição: Fábio Fresca (presidente); Celso Maziteli Neto; Luís Gustavo da Silva Pires; Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi; Henrique de Castilho Jacinto (suplente); Vanessa Carolina Fernandes Ferrari (suplente).
Secretaria
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.