Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E PENSIONAMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL. CONDUTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. INVASÃO DA CONTRAMÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA CULPA. PENSIONAMENTO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra Sentença que julgou procedente Ação de indenização por Danos Materiais, Morais e pensionamento decorrente de acidente de trânsito que ocasionou o falecimento da esposa e da filha do Autor. O Apelante sustenta culpa exclusiva ou concorrente da vítima em razão da ausência de habilitação e de suposta manobra inadequada, inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil, indevida condenação ao pensionamento e excesso do valor fixado a título de Danos Morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de habilitação da vítima e a alegada manobra irregular caracterizam culpa exclusiva ou concorrente capaz de afastar o dever de indenizar; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva; (iii) determinar se é devida a condenação ao pensionamento nos termos do art. 948, II, do Código Civil; e (iv) verificar se o valor arbitrado a título de danos morais observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A ausência de Carteira Nacional de Habilitação da vítima constitui mera irregularidade administrativa e não afasta, por si só, a responsabilidade civil, sendo indispensável a demonstração de nexo causal entre essa circunstância e a ocorrência do acidente. 4. A prova documental, testemunhal e os elementos oriundos da esfera criminal demonstram que o Apelante conduzia veículo sob influência de álcool, em velocidade e trajetória incompatíveis, invadindo a contramão de direção, conduta que configura ato ilícito. 5. O conjunto probatório comprova o dano consistente no falecimento da esposa e da filha do Autor e evidencia que a conduta do Apelante constitui causa direta e eficiente do evento danoso, configurando o nexo causal. 6. A Sentença aplica corretamente os arts. 186, 927 e 948 do Código Civil ao reconhecer a responsabilidade civil subjetiva do Apelante. 7. O pensionamento foi fixado com fundamento no art. 948, II, do Código Civil, após análise individualizada da prova relativa ao vínculo conjugal, à dependência econômica e à contribuição financeira das vítimas para o núcleo familiar, inexistindo demonstração concreta de erro nos critérios adotados. 8. A indenização por Danos Morais fixada em R$ 80.000,00 observa as peculiaridades do caso, a gravidade da perda simultânea da esposa e da filha do Autor, a elevada reprovabilidade da conduta do Réu e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação. 9. O Apelante limita-se a reproduzir as alegações deduzidas na contestação, sem demonstrar erro na valoração das provas realizada pelo Juízo de origem, inexistindo fundamento para reforma da Sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso de Apelação conhecido e não provido. Teses de julgamento: 1. A ausência de habilitação da vítima não afasta, por si só, a responsabilidade civil, sendo indispensável a demonstração de que contribuiu causalmente para a ocorrência do acidente. 2. A condução de veículo automotor sob influência de álcool, aliada à invasão da contramão de direção, configura ato ilícito apto a ensejar responsabilidade civil quando demonstrados o dano e o nexo causal. 3. O pensionamento previsto no art. 948, II, do Código Civil é devido quando comprovados o vínculo familiar, a dependência econômica e a contribuição da vítima para o sustento do núcleo familiar. 4. O arbitramento dos Danos Morais deve considerar a gravidade do dano, a reprovabilidade da conduta do ofensor e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não sendo cabível sua redução na ausência de manifesta desproporção. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 927 e 948, II; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 5023703-33.2016.8.13.0079, Rel. Des. Shirley Fenzi Bertão, 11ª Câmara Cível, j. 15.11.2024, publ. 18.11.2024; TJGO, Apelação Cível nº 0166031-58.2012.8.09.0003, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, 2ª Câmara Cível, publ. 08.12.2022. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO
Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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