Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - DEVER INSCULPIDO NO ART. 196 DA CF/88 – DIREITO SOCIAL À SAÚDE – LIMITAÇÃO 90 (NOVENTA) DIAS – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO TÉCNICA – PRAZO DE INTERNAÇÃO CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO – VÍCIO NÃO VERIFICADO – PRETENSÃO DE REANÁLISE - EMBARGOS REJEITADOS. No caso, o acórdão embargado apontou os motivos pelos quais negou provimento ao recurso da parte, inclusive, com expressa manifestação, no sentido de que, "(...) mostra-se flagrante a necessidade de submeter o paciente à internação compulsória, para o tratamento de sua enfermidade, visto que diante das peculiaridades do caso concreto, conclui-se que os documentos médicos constantes dos autos principais, exarados por profissionais devidamente habilitados, constituem prova suficiente para embasar a pretensão, ficando configurados os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, previstos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, não havendo meios para limitar a internação, senão consoante o laudo médico e parecer técnico nos autos", de modo que, entendendo o embargante que o acórdão recorrido equivocou-se com o julgamento, deve se valer do recurso apropriado. Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo Colegiado, com cujo resultado não se conforma.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.