Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVA A EXISTÊNCIA DO CONTRATO NEM A DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS JÁ EXISTENTES AO TEMPO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 435 DO CPC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por Banco Agibank S.A. contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Hermina Carvalho dos Santos, declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado entre as partes, determinou a suspensão definitiva dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, condenou a instituição financeira à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a existência de contratação válida de empréstimo consignado que justifique os descontos realizados no benefício previdenciário da autora; e (ii) estabelecer se são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais decorrentes da cobrança indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova. A autora apresentou documentos que demonstram a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário vinculados a contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado. A instituição financeira, embora alegue a regularidade da contratação, não juntou aos autos o contrato impugnado nem comprovou a disponibilização do valor do empréstimo em conta de titularidade da autora, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. A ausência de comprovação da contratação e da transferência do valor do empréstimo enseja a declaração de nulidade da avença, nos termos da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço, ensejando a restituição em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança decorrente de contratação inexistente, com descontos diretos em benefício previdenciário, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado e da disponibilização do valor ao consumidor enseja a declaração de inexistência da relação jurídica e a nulidade dos descontos realizados. A cobrança indevida decorrente de contratação inexistente autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, quando ausente engano justificável da instituição financeira. Descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato inexistente configuram dano moral indenizável. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800330-71.2025.8.18.0143 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 07/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Gabinete de Lisabete Maria Marchetti
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.