Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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Direito Processual Civil. Embargos de Declaração no Agravo Interno na Reclamação. Inadequação da Via Eleita. Rediscussão de Mérito. Ausência de Vícios. Embargos Rejeitados I. Caso em Exame: 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática. A decisão monocrática não conheceu de reclamação e extinguiu o processo sem resolução do mérito por inadequação da via eleita. 2. A reclamação original foi ajuizada contra acórdão de Turma Recursal dos Juizados Especiais que validou título executivo para cobrança de taxas associativas, alegando divergência com precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça (Tema 882) e do Supremo Tribunal Federal (Tema 492) sobre a inconstitucionalidade da cobrança de taxa de manutenção de proprietário não associado. II. Questão em Discussão: 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade ou contradição ao afirmar que a Turma Recursal realizou o distinguishing, ao concluir pela inadequação da reclamação como via processual e ao não atender à pretensão de rediscussão do mérito. III. Razões de Decidir: 4. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a sanar obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida ou à reforma das conclusões. 5. O acórdão embargado foi claro ao estabelecer que a reclamação não se constitui em instância revisora para aferir o acerto ou desacerto da aplicação da técnica do distinguishing. 6. A Turma Recursal não ignorou os precedentes superiores, mas os citou e, de forma fundamentada, concluiu por sua não aplicação ao caso concreto (condomínio de fato em formação), aplicando precedentes locais (Temas 35 e 38 da TUJ/TJGO). 7. A discussão sobre a correção do distinguishing extrapola os limites da reclamação, que se destina a coibir a desobediência a precedentes vinculantes e não a controlar o mérito da interpretação judicial. 8. O acórdão não negou o efeito vinculante das decisões do Supremo Tribunal Federal, mas reconheceu que a aplicação de um precedente pressupõe a análise da identidade fático-jurídica, e a aferição do acerto dessa análise, quando feita de forma fundamentada pelo juízo de origem, não cabe no escopo da reclamação. 9. A insistência da embargante em repetir os mesmos argumentos de mérito, buscando uma nova análise da questão de fundo por via transversa, configura utilização indevida dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. 10. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando já houver encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia. IV. Dispositivo e Tese: 11. Embargos de declaração rejeitados. 12. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito do julgado, reformar suas conclusões ou a reapreciar questão já exaustivamente analisada, sendo sua finalidade restrita à correção de vícios taxativamente previstos em lei. É incabível a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para reexame do acerto ou desacerto da técnica do distinguishing aplicada pela origem ou para rediscutir a inadequação da via eleita da reclamação, que visa coibir desobediência a precedentes vinculantes e não controlar o mérito da interpretação judicial. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos da parte se os fundamentos adotados forem suficientes para dirimir a controvérsia. Dispositivos Relevantes Citados: - CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º. Jurisprudências Relevantes Citadas: - STJ, REsp 1.061.530/RS; - STJ, AgInt no AREsp 944.823/MG.
acordam os componentes da Terceira Seção Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, da Primeira Turma Julgadora, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los
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3ª Seção Cível · TJGO · presidente: José Carlos Duarte
Composição: José Carlos Duarte (presidente).
Secretaria: Secretaria — Lilian Cristina Cruvinel Leão
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.