Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DA VALORAÇÃO PROBATÓRIA E DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a apelação cível, mantendo a improcedência de pedido de usucapião extraordinária sobre imóvel urbano situado no município de Salvador/Bahia. O embargante sustenta a ocorrência de erro de fato e omissão do julgado quanto à continuidade de sua posse, eficácia de notificação judicial ocorrida no ano de 2005 e preenchimento dos requisitos da usucapião especial urbana. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu nos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo a autorizar o acolhimento do recurso aclaratório com atribuição de efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O acórdão embargado dirimiu a controvérsia de forma clara e suficiente, demonstrando que a posse originária do autor decorria de relação de locação, o que confere natureza de posse precária e obsta o reconhecimento de intenção de dono, nos termos da legislação civil. 4. As provas produzidas na instrução, especialmente a notificação de 2005 para desocupação e contratos de locação celebrados pelo espólio proprietário com terceiros entre os anos de 2006 e 2014, evidenciam a oposição jurídica contínua à detenção do usucapiente e quebram o requisito de posse mansa, pacífica e ininterrupta. 5. A alegação de erro de premissa fática foi examinada como suposta omissão ou contradição interna do julgado, sem configuração de qualquer vício integrativo, especialmente porque os argumentos da parte revelam mero inconformismo com as premissas fáticas extraídas da valoração do acervo probatório correspondente. 6. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios de integração, mostrando-se via recursal inadequada para forçar o reexame do mérito e a reforma do julgado por mera discordância com a tese jurídica adotada. IV. DISPOSITIVO. 7. Recurso conhecido e rejeitado. Referências legais: Código de Processo Civil, artigos 1.022 e 1.026. Código Civil, artigos 1.203 e 1.208. Jurisprudência citada: STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 2.483.962/SP.
ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados, integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.