Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS. EMBARGOS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, em razão da inércia do autor em manifestar-se sobre resultado de pesquisa no sistema SIEL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à necessidade de prévia intimação pessoal da parte autora para manifestar-se sobre pesquisa de dados no sistema SIEL e se a hipótese configura abandono da causa (art. 485, III, CPC) que exigiria intimação pessoal nos termos do § 1º do referido dispositivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste omissão no acórdão embargado, uma vez que restou consignado de forma clara que a parte autora foi regularmente intimada por meio de seu patrono para manifestar-se sobre o resultado da pesquisa SIEL, não tendo requerido qualquer medida cabível, evidenciando ausência de interesse processual. 4. A extinção do processo fundamentou-se no art. 485, VI, do CPC (ausência de interesse processual), hipótese que não exige prévia intimação pessoal da parte, sendo esta necessária apenas nas situações previstas nos incisos II e III do mesmo artigo, conforme expressa previsão do § 1º. 5. Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para rediscussão da matéria de mérito, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 18 do TJCE, que estabelece serem indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. 6. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes nem se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados, devendo apenas enfrentar as questões relevantes e imprescindíveis à solução da demanda, com fundamentação clara e concisa. 7. Para fins de prequestionamento, é desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos e preceitos legais, sendo suficiente que o acórdão tenha versado inequivocamente sobre a matéria objeto da norma, não obstando a interposição de recursos especial ou extraordinário. IV. Dispositivo 8. Embargos de Declaração conhecido e desprovido. Dispositivos legais relevantes citados: arts. 485, III, VI e § 1º, 1.022 e 1.025 do CPC; art. 93, IX da CF/1988. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - EDcl no AgRg no Ag 1429542/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 16/06/2015; STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1701974/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 23/08/2018; STF - AI 794790 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 28/02/2012; STF - RE 141.788/9-CE, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; Súmula nº 18 do TJCE.
acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Everardo Lucena Segundo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.