Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SOCIETÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE ADMINISTRADOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE DE QUEM DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DA DEMANDA. ART. 85, § 10, DO CPC. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INAPLICABILIDADE. REEMBOLSO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pelos autores contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de destituição de administrador, por perda superveniente do objeto, após o término do mandato da diretoria da Companhia Industrial de Óleos do Nordeste - CIONE e a eleição de nova composição administrativa, sem a recondução do réu José Carlos Santos Rocha ao cargo de Diretor-Presidente (IDs 37774862 a 37774865). A sentença deixou de impor custas e honorários advocatícios por considerar que a perda do objeto decorreu de circunstância alheia à vontade das partes (ID 37774873). Os apelantes pretendem a reforma do capítulo relativo aos ônus sucumbenciais, com condenação dos promovidos ao reembolso das despesas processuais e ao pagamento de honorários, estes mediante apreciação equitativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se, extinto o processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, os promovidos devem suportar os ônus sucumbenciais em aplicação do princípio da causalidade; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios devem ser fixados mediante apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, ou pela regra percentual do § 2º do mesmo artigo, sobre o valor atualizado da causa; e (iii) determinar se os promovidos devem reembolsar as custas e demais despesas processuais comprovadamente antecipadas pelos autores. III. RAZÕES DE DECIDIR Inicialmente, a perda superveniente do objeto não afasta, por si só, a responsabilidade pelos honorários advocatícios, pois o art. 85, § 10, do CPC, adota expressamente o princípio da causalidade e determina que, nessa hipótese, a verba seja suportada por quem deu causa ao processo. Assim, a definição dos ônus sucumbenciais não depende apenas de identificar quem provocou o fato superveniente que extinguiu o interesse processual, mas exige verificar quem tornou necessária a instauração da demanda ou, segundo o juízo de prognose admitido pela jurisprudência, quem provavelmente seria vencido se o mérito tivesse sido julgado. Nessa perspectiva, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, extinto o processo sem resolução do mérito em razão da perda superveniente do objeto, os honorários sucumbenciais devem observar o princípio da causalidade, cabendo ao julgador identificar a parte que deu causa à instauração da relação processual ou aquela que provavelmente suportaria a sucumbência caso fosse possível solucionar definitivamente a controvérsia. No caso concreto, os elementos existentes quando do ajuizamento evidenciam que a intervenção jurisdicional não era desnecessária nem se fundava em pretensão desprovida de suporte mínimo. Ao contrário, as alegações de irregularidades na administração da CIONE foram consideradas suficientemente plausíveis para justificar tutela provisória de urgência que afastou José Carlos Santos Rocha da administração da companhia (ID 37774745), após o Juízo identificar elementos indicativos de possível má gestão, entre eles prejuízos acumulados, relatos de erros contábeis e majoração da remuneração do administrador. Ademais, embora concedida em cognição sumária e sem representar julgamento definitivo sobre as acusações formuladas pelos autores, a tutela provisória constitui elemento relevante para a aferição da causalidade, porque reconheceu a probabilidade do direito e o perigo de dano e produziu resultado jurisdicional útil mediante o afastamento provisório do administrador. A confirmação dessa decisão em grau recursal, no Agravo de Instrumento nº 0635071-35.2024.8.06.0000, reforça, para essa finalidade específica, a existência de necessidade concreta de tutela jurisdicional nas circunstâncias presentes à época da propositura da ação. Além disso, o desenvolvimento da relação processual confirma a existência de controvérsia efetiva: os promovidos apresentaram contestação, suscitaram questões processuais e defenderam, no mérito, a regularidade dos atos de administração, seguindo-se réplica e especificação de provas pelas partes. Somente em momento posterior, com o término do mandato da diretoria referente ao período 2022/2025 e a eleição realizada em 30/07/2025, sem a recondução de José Carlos Santos Rocha, tornou-se desnecessário o pronunciamento definitivo sobre a destituição (IDs 37774862 a 37774865). Por conseguinte, a circunstância de o fato imediatamente causador da perda do objeto ser alheio à vontade das partes não impede a incidência do art. 85, § 10, do CPC. Os promovidos devem suportar os ônus sucumbenciais porque, à luz das circunstâncias que tornaram necessária a demanda e do juízo de prognose extraído dos elementos dos autos, a causalidade lhes é atribuível, razão pela qual se impõe reformar a sentença no ponto em que afastou integralmente custas e honorários (ID 37774873). Ressalva-se, contudo, que a atribuição dos ônus sucumbenciais aos promovidos não pressupõe reconhecer que José Carlos Santos Rocha tenha provocado deliberadamente a perda do objeto nem acolher a alegação de que a eleição da nova diretoria teria sido promovida estrategicamente para frustrar o julgamento. Com efeito, a Assembleia de 30/07/2025 decorreu do término regular do mandato da diretoria referente ao período 2022/2025, e o promovido não foi eleito para qualquer cargo na nova composição. A responsabilidade sucumbencial decorre, portanto, da causalidade vinculada à instauração da demanda e do juízo de prognose sobre o provável resultado da controvérsia, e não da imputação do fato superveniente que extinguiu o interesse processual. Quanto à base de cálculo dos honorários, embora os autores tenham atribuído inicialmente à causa o valor simbólico de R$ 100,00, o Juízo de origem corrigiu-o para R$ 12.180,00, correspondente a 1,75% da remuneração bruta anual do diretor, e determinou a complementação das custas processuais (ID 37774827). Os embargos de declaração opostos contra essa decisão, ainda não julgados quando sobreveio a extinção do processo, não retiram sua eficácia, pois o art. 1.026 do CPC estabelece, como regra, a ausência de efeito suspensivo dos aclaratórios, inexistindo notícia de concessão excepcional desse efeito ou de posterior modificação do pronunciamento. Por sua vez, a apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do CPC possui caráter excepcional e não se justifica apenas porque a incidência dos percentuais legais sobre o valor da causa resulta em honorários inferiores aos pretendidos pelos recorrentes. Embora a demanda envolva matéria societária de alguma complexidade e tenha exigido efetiva atuação profissional, inclusive para a obtenção da tutela provisória, o processo foi extinto sem resolução do mérito antes da instrução probatória, sem audiência de instrução, produção das provas requeridas ou julgamento das questões materiais subjacentes à destituição. Desse modo, considerados conjuntamente a natureza da demanda, a fase processual alcançada, o trabalho efetivamente desenvolvido e o tempo exigido para o serviço, não se configura situação excepcional de irrisoriedade que autorize afastar a regra percentual do art. 85, § 2º, do CPC. A incidência do percentual máximo de 20% sobre o valor da causa judicialmente estabelecido em R$ 12.180,00 corresponde a R$ 2.436,00 antes da atualização monetária, quantia que, diante da extinção prematura do processo e da ausência de instrução probatória, não se mostra ínfima ou manifestamente desproporcional ao trabalho realizado. Por fim, reconhecida a responsabilidade dos promovidos pela instauração da demanda, o princípio da causalidade também alcança as despesas processuais. Nos termos do art. 82, § 2º, do CPC, interpretado em consonância com o art. 85, § 10, do mesmo diploma nas hipóteses de perda superveniente do objeto, cabe aos promovidos reembolsar as custas e demais despesas processuais comprovadamente antecipadas pelos autores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Na extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, o princípio da causalidade impõe os ônus sucumbenciais a quem deu causa à instauração da demanda ou, segundo juízo de prognose, provavelmente seria vencido caso o mérito pudesse ser julgado. 2. A circunstância de o fato superveniente que ocasiona a perda do objeto ser alheio à vontade das partes não afasta a aplicação do art. 85, § 10, do CPC quando os elementos dos autos permitem identificar a parte responsável pela causalidade processual. 3. A apreciação equitativa dos honorários advocatícios constitui critério excepcional e não se aplica quando a incidência dos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC sobre o valor atualizado da causa não produz verba irrisória ou manifestamente desproporcional ao trabalho desenvolvido. 4. O reconhecimento da causalidade para fins sucumbenciais impõe à parte que deu causa ao processo o reembolso das despesas processuais comprovadamente antecipadas pela parte adversa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, § 2º; 85, §§ 2º, 8º e 10; 485, VI; e 1.026. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na PET no REsp nº 2.015.387/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22.04.2024, DJe 25.04.2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.875.408/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22.04.2024, DJe 25.04.2024; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0635071-35.2024.8.06.0000.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe parcial provimento
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