Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016 QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. INOCORRÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. ART. 27 DO CDC. SENTENÇA ANULADA. 1. Por se tratar de relação de consumo, o presente negócio jurídico, a título de contagem de prazo prescricional, amolda-se aos termos do art. 27 do CDC; 2. Assim, entendo que não há causa de prescrição da presente pretensão, uma vez que a contagem inicia-se a partir da última parcela informada nos autos, em 11/2022, e não da primeira, em 12/2016, o que demonstra que a presente ação, protocolada em 05/06/2023, foi tempestivamente ajuizada. 3. Recurso provido DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA DE FATIMA DA SILVA, no dia 12/06/2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 06/06/2023 (Id.26953267), pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA, Dra. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em 05/06/2023, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., assim decidiu: "Ante o exposto, julgo LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pleito indenizatório, à luz do art. 332, §1º do CPC, considerando a ocorrência da PRESCRIÇÃO, nos termos do art. 206, §3,º, V do CC, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito consoante o art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora nas custas processuais. No entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da justiça gratuita, que ora concedo a parte autora. Deixo de condenar em honorários de sucumbência, considerando que não houve citação." Em suas razões recursais contidas no Id. 26953270, aduz em síntese, a parte apelante, que "O MM. Juiz Monocrático declarou prescrito o direito de ação, decretando, em consequência, a extinção do processo, com apreciação de mérito, fundamentando no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, eis que "o contrato de empréstimo teria o seu primeiro desconto ocorrido na data de dezembro de 2016, data em que "a parte autora, teve o conhecimento da autoria e do dano cometido”. De fato no caso em tela, aplica-se o disposto no art. 27 do CDC, quanto a isso não existe nenhuma dúvida de que as relações bancárias, são disciplinadas, quando ao seu fornecimento, pelas relações de consumo nos moldes traçados no CDC, respondendo o fornecedor, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores." Aduz mais, que "Desta forma, em se tratando de prestações de trato sucessivo, este se renova mês a mês através dos descontos nos proventos da autora, desta forma não há que se falar em prescrição da pretensão. Com isso, o contrato questionado teve sua última parcela descontada em outubro de 2020, estando este Excluído, conforme extrato de consignações junto aos autos." Alega também, que "Por sua vez, a presente ação foi ajuizada em 05/06/2023 - antes do transcurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, que só se daria em outubro de 2025. Assim, em sendo o ato de trato sucessivo, qual seja, aquele que está continuamente em renovação, o prazo também se renova, conforme lição do douto Hely Lopes Meirelles em sua obra Mandado de Segurança (Malheiros Editores, 19 a ed. pág. 49). "Nos atos de trato sucessivo, como no pagamento de vencimentos ou outras prestações periódicas, o prazo renova-se a cada ato e também não corre durante a omissão ou inércia da Administração em despachar o requerido pelo interessado.” Argumenta, por fim, que "A pretensão da Recorrente, relativa à NULIDADE do contrato de empréstimo consignado, é ato de trato sucessivo, não havendo, via de consequência, em que se falar de prescrição, em razão da renovação mensal do prazo, posto tratar-se de descontos ilegais realizados todos os meses no seu benefício. Portanto, Vossa Excelência, não há o que se falar em prescrição, pois que tal pleito se deu dentro do prazo estabelecido por lei e, consequentemente, não há o que se falar em carência da ação por perda do objeto" Com esses argumentos, requer "Face ao exposto, requer-se a Vossa Excelência, o recebimento e provimento monocrático do presente recurso, para anular a sentença vergastada, determinando-se o retorno dos autos a origem para o seu regular processamento ou, assim não entendendo, que seja o mesmo submetido a Turma Julgadora competente, a quem requer-se o conhecimento e provimento do recurso, anulando-se a sentença e retornando os autos a instância de superfície, para o seu regular andamento." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 26953280, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id.27325361). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a requerente foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que não celebrou, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. De logo me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual merece acolhida, e de plano o defiro, uma vez que a mesma demonstrou a probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4° do art. 1.012 do CPC. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar a existência ou não de prescrição quanto à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 807602919, no valor de R$ 1.553,27 (um mil, quinhentos e cinquenta e três reais e vinte e sete centavos), a ser pago em parcelas mensais de R$ 46.80 (quarenta e seis reais e oitenta centavos) deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. A Juíza de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, em razão de reconhecer a prescrição da pretensão autoral, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, a relação jurídica debatida nos autos deve ser examinada sob os princípios do direito do consumidor, pois se amolda aos exatos termos do art. 3º, § 2º, do CDC. Desse modo, para a contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 27, caput, do CDC (prescrição em 5 anos), deve-se observar que o presente negócio jurídico se trata de prestações de trato sucessivo e, portanto, se renovam mês a mês através dos descontos nos proventos do consumidor. Assim, entendo que não há causa de prescrição da presente pretensão, uma vez que a contagem inicia-se a partir da última parcela informada nos autos, em 11/2022, e não da primeira, em 12/2016, o que demonstra que a presente ação, protocolada em 05/06/2023, foi tempestivamente ajuizada. Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. V, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso, anulando a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo para seu prosseguimento. Desde logo, advirto as partes, que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelat
A Juíza de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, em razão de reconhecer a prescrição da pretensão autoral, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
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