Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS EXCESSIVOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada no contrato de empréstimo pessoal não consignado celebrado entre as partes litigantes e, em confirmação da sentença, determinou a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Examinar se há omissão no acórdão sob a alegação de ausência de análise das peculiaridades do caso concreto para fins de aferição do caráter abusivo da taxa de juros contratada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Este ente fracionário analisou as especificidades do caso concreto, tendo vislumbrado que verificada a diferença de mais de 5% (cinco por cento) entre a taxa contratada e aquela definida pelo Banco Central do Brasil, como média de mercado, já autoriza a revisão contratual dos juros remuneratórios. 4.O julgado também evidenciou que o fato de se tratar de contrato de empréstimo não consignado, em que a instituição financeira credora libera o consumidor de prestar qualquer garantia ao contrato, não tem o condão de afastar a abusividade dos juros cabalmente demonstrada, diante da efetiva caracterização da desvantagem exagerada. 5.O acórdão recorrido asseverou, inclusive, que a instituição financeira traz em sua apelação argumentos genéricos a fim de justificar a ausência de abusividade nos juros praticados no contrato objeto da lide, fazendo meras referências ao risco assumido diante do perfil do seu público-alvo, mas não demonstra condições específicas da consumidora, aptos a validar a diferença expressiva observada. 6.Tal entendimento foi externado de forma clara, não dando margem para dúvidas. O fato de a embargante possuir outra percepção sobre o tema não torna o acórdão omisso ou mesmo equivocado, apenas contrário ao seu interesse. 7.A dissonância com outros precedentes jurisprudenciais não enseja a procedência dos embargos, posto que os aclaratórios não possuem a finalidade de sanar ¿contradição externa¿ nem mesmo corrigir eventual erro de julgamento. 8.Os embargos em referência tiveram o condão de, tão somente, rediscutir por um outro viés matéria já enfrentada, o que é descabido para a espécie, conforme enunciado da Súmula nº 18 do TJCE: ¿São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada¿. IV. Dispositivo e tese 9.Ausência da omissão suscitada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Acórdão mantido. Tese de julgamento: ¿O acórdão recorrido não padece de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pretendendo, a embargante, o rejulgamento da apelação, o que não é admitido em sede de embargos declaratórios¿. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II c/c CDC, art. 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ: AgInt no REsp 1.737.581 e TJCE: Súmula 18.
Ausência da omissão suscitada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Acórdão mantido.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Antônio Abelardo Benevides Moraes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.