Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. REMUNERAÇÃO. RESTABELECIMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356, AMBAS DO STF. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando o restabelecimento da sua remuneração com os valores correspondentes à graduação de suboficial. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para declarar o direito do autor ao recebimento dos proventos de acordo com o ato administrativo que concedeu sua promoção, com os efeitos financeiros pertinentes, ficando assegurada a permanência do pagamento dos proventos nos moldes estabelecidos e vigentes há mais de 9 anos, além de restituição, na forma simples, dos valores eventualmente descontados a esse título, os quais deverão sofrer a incidência de juros moratórios e correção monetária, tudo a ser apurado de acordo com as diretrizes contidas no Manual de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria: "(...) Segundo o disposto no art. 54, § único, da Lei nº 9.784/99, o prazo decadencial inicia-se, para a Administração Pública, a contar da data do primeiro pagamento. Na hipótese, a Administração passou a adotar as medidas para a verificação de cumulações indevidas antes de decorrido o prazo decadencial previsto na referida lei. Isto porque a melhoria de reforma (Lei n.º 12.158/2009) foi concedida ao autor em dezembro de 2010,enquanto a Administração Pública deu início ao processo revisional em junho de 2015, por meio da Portaria COMGEP nº 1.471-T/AJU, de 25 de junho de 2015, publicada no Boletim do Comando da Aeronáutica nº 121, de 01 de julho de 2015, e dentro, portanto, do período permitido. Resta, portanto, afastada a alegação de decadência. (...) Pelo exposto, entendo que o autor não poderia ter sido beneficiado com a aplicação da Lei nº 12.158/2009- que implementou o benefício para recebimento de proventos e pensões correspondentes ao posto/graduação superior -, na medida em que, quando a referida norma entrou em vigor, ele já recebia os proventos correspondentes grau hierárquico superior ao que detinha na ativa". V - Para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". VI - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. VII - Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. VIII - Agravo interno improvido.
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