Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA Nº 14.440/2000. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. POSTERIOR DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL PARA A REALIZAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS NOS TERMOS DA TESE FIXADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC Nº 18.193/2018 DO TJ-MA. PRECLUSÃO. EVIDENTE ERRO MATERIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo servidor exequente, da decisão proferida nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença/execução que promoveu contra o executado, Estado do Maranhão, ora Agravado, que, após se encontrarem homologados os cálculos de liquidação da sentença exequenda, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a realização de novos cálculos, levando em consideração os limites definidos na tese fixada no julgamento do Incidente de Assunção de Competência - IAC nº 18.193/2018. Alegação de preclusão da decisão que havia homologado os cálculos anteriores. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível, a após a decisão que homologou os cálculos de liquidação da sentença prolatada nos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000, que aparelha a Ação de Cumprimento/execução, a determinação da remessa dos autos à Contadoria Judicial, para a realização de novos cálculos de acordo com os termos inicial e final do débito estabelecidos na Tese fixada no julgamento do Incidente de Assunção de Competência – IAC nº 18.193/2018, do TJ-MA, ante a ocorrência da preclusão daquela decisão. III. Razões de decidir 3. A exequente foi induzida a erro na formulação dos cálculos, com base em elementos extraídos da Ação Coletiva nº 14.440/2000, que fundamenta o cumprimento de sentença, não havendo dolo ou má-fé que justifique a condenação em honorários sobre o alegado excesso. 4. A divergência sobre o período correto de liquidação das diferenças remuneratórias, que culminou na instauração do IAC nº 18.193/2018, definiu posteriormente o período exato de cobrança, sendo o marco inicial em 1º de fevereiro de 1998 e o termo final em 24 de novembro de 2004, afastando qualquer responsabilidade da exequente pelo alegado excesso. 5. Diante da decisão judicial superveniente que esclareceu o período correto para a execução, não cabe a condenação da exequente em honorários advocatícios, devendo o ônus sucumbencial ser suportado exclusivamente pelo Estado do Maranhão. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Não há que se falar em condenação da parte exequente em honorários sucumbenciais quando a alegação de excesso de execução decorre de erro induzido por atos do próprio Poder Judiciário ou por divergência de entendimentos posteriormente resolvida por decisão judicial vinculante. 2. A definição superveniente do período correto de cobrança em ação coletiva, aprovada em Incidente de Assunção de Competência (IAC), afasta a configuração de excesso de execução e a condenação da exequente em honorários advocatícios.
Recurso não provido.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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