Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO POR SATISFAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO (ART. 924, II, CPC). IRRESIGNAÇÃO DOS EXEQUENTES. PARTE CONTROVERSA PENDENTE DE JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA DATA DA SENTENÇA. POSTERIOR CONFIRMAÇÃO DO CRÉDITO PELA SEGUNDA INSTÂNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO PREMATURA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAR A SATISFAÇÃO INTEGRAL ENQUANTO PENDENTE DE EXECUÇÃO PARCELA CUJO DIREITO FOI CONFIRMADO PELO TRIBUNAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por IVONE MARQUES PINTO e JOÃO ALVES DE SOUZA FILHO contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Comarca da Ilha de São Luís, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0801488-58.2017.8.10.0049. A sentença combatida, extinguiu o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c art. 487, III, alínea "c", ambos do Código de Processo Civil (CPC), por entender que houve o integral cumprimento da obrigação, mediante a liberação dos valores por alvará. Os Apelantes opuseram Embargos de Declaração em 04/05/2021, chamando a atenção para a circunstância de que nem toda a obrigação havia sido adimplida, mas os aclaratórios foram rejeitados pela Decisão de Id 134565274. Em suas razões recursais, os Apelantes sustentam que a extinção do processo foi equivocada, pois o cumprimento da obrigação foi apenas parcial. Argumentam que os alvarás de Ids 40255755 e 40255774 referiam-se tão somente à parte incontroversa da execução, conforme Decisão de Id 39188804. A parte controversa, por sua vez, estava em discussão nesta Segunda Instância, em razão de Agravo de Instrumento (AI n.º 0815841-51.2020.8.10.0000) interposto pela Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A (Apelada), que alegava excesso de execução quanto ao dano material. Os Apelantes informam que, posteriormente à sentença extintiva, o Agravo de Instrumento interposto pela parte adversa foi julgado, tendo-lhe sido negado provimento, inclusive com trânsito em julgado, reconhecendo-se, assim, o direito dos peticionários ao recebimento do valor que era controverso e que, por conseguinte, não havia sido satisfeito na época da sentença. Requerem, portanto, a reforma da sentença para o regular prosseguimento do processo e execução da parte inadimplida da obrigação. A Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A apresentou Contrarrazões, pleiteando o não provimento do recurso e a manutenção da sentença. A Apelada alega, preliminarmente, a ausência de cabimento da Apelação por buscar a rediscussão de matéria acobertada pela coisa julgada. No mérito, defende o cumprimento integral da obrigação, afirmando que o acórdão fixou os valores definitivos e que a extinção está correta. A Apelada requereu, ainda, a aplicação de multa por litigância de má-fé, alegando o caráter protelatório da Apelação. A Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pelo CONHECIMENTO do recurso, mas deixou de opinar sobre o mérito, por tratar-se de lide puramente patrimonial que não se enquadra nas hipóteses de intervenção ministerial obrigatória (art. 178 do CPC). É o relatório. I. Do Conhecimento do Recurso O recurso é tempestivo. Os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos restaram preenchidos, conforme salientado no parecer ministerial. Portanto, conheço do recurso de Apelação Cível. A preliminar de ausência de cabimento da Apelação, suscitada pela Apelada, confunde-se com o mérito recursal, razão pela qual será analisada a seguir. II. Da Prematuridade da Sentença Extintiva Cinge-se a controvérsia em determinar se a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença por integral satisfação da obrigação (art. 924, II, CPC) em 30/04/2021, incorreu em erro ao desconsiderar que parcela do débito ainda era objeto de discussão judicial pendente. Os autos demonstram que, na fase de cumprimento de sentença, a obrigação foi dividida em duas partes: a parte incontroversa, cujos valores foram liberados aos Apelantes mediante alvarás (Ids 40255755 e 40255774); e a parte controversa, impugnada pela Equatorial Maranhão, que alegou excesso de execução. A decisão que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença foi objeto do Agravo de Instrumento n.º 0815841-51.2020.8.10.0000, interposto pela Apelada, o qual estava pendente de julgamento no momento da prolação da sentença. Ao proferir a sentença extintiva (Id 44829560/42772597), o Juízo de origem considerou que a liberação de valores por alvará equivalia ao integral cumprimento da obrigação. Contudo, tal entendimento se choca com o fato processual de que havia uma parcela em aberto cuja exigibilidade dependia do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento. É incontroverso que a sentença de extinção se baseou na premissa de que todos os valores devidos haviam sido pagos, o que não se verificava à época, já que a parte controversa ainda não estava apta a ser executada em sua plenitude, em virtude do recurso de Agravo pendente. A alegação dos Apelantes se fortalece com o fato superveniente, noticiado no apelo, de que o Agravo de Instrumento interposto pela Equatorial Maranhão foi julgado, e a ele foi negado provimento, com trânsito em julgado. Este julgamento posterior, que foi inclusive comunicado à primeira instância, reconheceu o direito dos Apelantes ao recebimento da integralidade do valor que era controverso. Dessa forma, resta demonstrado que a obrigação não havia sido integralmente cumprida quando a sentença foi proferida em 30/04/2021. A extinção do processo de execução, sob a alegação de satisfação integral, constituiu ato processual prematuro, uma vez que o direito ao recebimento da totalidade do valor devido estava em fase de confirmação pela superior instância. A manutenção da sentença extintiva implicaria a necessidade de ajuizamento de uma nova execução para a cobrança do remanescente da dívida, cujo direito já foi reconhecido de forma definitiva por este Egrégio Tribunal no âmbito do Agravo de Instrumento. Tal medida violaria o princípio da economia processual e da celeridade, além de impor um ônus desnecessário aos Exequentes. Portanto, impõe-se a anulação da sentença para que os autos retornem ao Juízo de origem, possibilitando o regular prosseguimento do Cumprimento de Sentença, de forma a executar a parcela da obrigação cujo direito foi definitivamente reconhecido no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0815841-51.2020.8.10.0000. Não se vislumbra, ademais, o alegado caráter protelatório da apelação ou litigância de má-fé por parte dos Apelantes, uma vez que o recurso se baseia em fato processual crucial (o reconhecimento do crédito controverso pelo Tribunal) que comprova o erro na premissa adotada pela sentença extintiva. Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso de Apelação para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem e o consequente prosseguimento do Cumprimento de Sentença, a fim de que seja executada a parcela da obrigação cujo direito foi reconhecido em definitivo no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0815841-51.2020.8.10.0000. Com o trânsito em julgado, determino a baixa dos autos ao juízo de origem. Publique-se e intime-se. São Luís (MA), data registrada no sistema. Desembargador Tyrone Jose Silva Relator
A alegação dos Apelantes se fortalece com o fato superveniente, noticiado no apelo, de que o Agravo de Instrumento interposto pela Equatorial Maranhão foi julgado, e a ele foi negado provimento, com trânsito em julgado
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