Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA NÃO CONSTANTE NA RENAME. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 150/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Anita Garibaldi – TJSC, e o Juízo da 1ª Vara Federal de Lages – SJ/SC, nos autos de ação que tem por objeto o fornecimento de medicamento registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, não constante na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais do Sistema Único de Saúde – Rename/SUS. Nesta Corte, em decisão monocrática, declarou-se competente o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Anita Garibaldi – TJSC. II - Nesse sentido, conforme delineado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral), firmou entendimento a respeito da responsabilidade solidária dos entes federados no que se refere ao fornecimento de tratamento médico adequado aos necessitados, de modo que o polo passivo da ação que envolve a aludida matéria pode ser composto por qualquer um deles, conjunta ou isoladamente. III - Assim, em se tratando, in casu, de responsabilidade solidária dos entes federados, e não ajuizada a demanda contra a União, encontra-se afastada a competência da Justiça Federal. IV - Ademais, consoante esclarecido, no julgamento do RE n. 657.718/MG (Tema n. 500/STF, de Repercussão Geral), a Corte Suprema consignou a obrigatoriedade de integração da União no polo passivo de ação que implique fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, não existindo idêntico comando no que concerne a fármacos não incorporados na Rename/SUS. V - Na hipótese, o interesse jurídico da União foi explicitamente afastado pelo Juízo federal, a quem compete decidir sobre o interesse do aludido ente no feito, nos termos da Súmula n. 150 desta Corte, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o provimento do presente recurso. VI - Agravo interno improvido.
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