Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0. COMPETÊNCIA. OPOSIÇÃO TEMPESTIVA DA PARTE. ALTERAÇÃO NORMATIVA SUPERVENIENTE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM E PERPETUATIO JURISDICTIONIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em embargos à execução fiscal, manteve a competência do Núcleo de Justiça 4.0 e autorizou levantamento eletrônico em favor da Fazenda, não obstante a oposição da agravante à tramitação no Juízo 100% digital, formulada após redistribuição do feito originalmente ajuizado perante Vara Cível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a alteração normativa superveniente que tornou obrigatória a tramitação nos Núcleos de Justiça 4.0 afasta o direito da parte de se opor à redistribuição, exercido sob a égide da norma anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência jurisdicional deve ser fixada no momento da distribuição da ação, nos termos do art. 43 do CPC, com aplicação do princípio da perpetuatio jurisdictionis. 4. O princípio tempus regit actum impõe a observância da legislação vigente à época da prática do ato processual, de modo a resguardar situações jurídicas já consolidadas. 5. À época da oposição da agravante, vigorava o Provimento CSM nº 2.660/2022, que assegurava à parte o direito de recusar a tramitação no Núcleo de Justiça 4.0. 6. A agravante exerceu tempestivamente seu direito de oposição na primeira oportunidade após a redistribuição do feito, o que atrai a competência do Juízo originalmente competente. 7. A superveniência do Provimento CSM nº 2.814/2025, que atribuiu caráter absoluto à competência dos Núcleos 4.0, não retroage para alcançar atos processuais já praticados. 8. A jurisprudência do TJSP reconhece a inaplicabilidade retroativa de normas que alteram a competência quando já exercida a faculdade processual de oposição. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido.
Recurso provido.
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10ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia
Composição: Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia (presidente); Antonio Carlos Villen; José Eduardo Marcondes Machado; Marcelo Semer; Ricardo Cintra Torres de Carvalho; Marco Antonio Martin Vargas (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Marco Antonio Martin Vargas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.