Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DEFERIMENTO DE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. COBRANÇA ILEGÍTIMA REALIZADA EM DESFAVOR DO DEMANDANTE. FATURAS QUE DESTOAM DO PADRÃO DE CONSUMO DO PROMOVENTE. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. NECESSIDADE DE SUSTAÇÃO DAS COBRANÇAS. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO, NEGATIVAÇÃO OU PROTESTO EM DESFAVOR DO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que deferiu a tutela de urgência requerida pelo recorrido. 2. Cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, à análise da regularidade na apuração do consumo de água e esgoto na unidade de titularidade do demandante, especificamente a partir do mês de abril de 2025, sob o argumento de que destoaram do consumo médio do promovente. 3. Compulsando os autos de origem, notadamente a documentação ID nº 163774793, é possível observar, em uma análise de cognição sumária, que, de fato, a partir da fatura de abril de 2025, houve um aumento significativo no valor das contas da unidade consumidora, saindo de valores aproximados de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para montantes que oscilam próximos de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais) a R$ 610,00 (seiscentos e dez reais). 4. Assim, é de se reconhecer a necessidade de se analisar o faturamento em questão, ante a possibilidade de cobrança de valores acima da média de consumo utilizada pelo promovente. O aumento identificado nas faturas demonstra, a priori, a fumaça do bom direito em favor do agravado. 5. Nessa esteira, a partir de uma análise de cognição sumária, entendo que a demandada não trouxe ao caderno processual elementos de prova de que o consumo faturado ora reclamado corresponde ao real consumo da unidade e que, portanto, a cobrança seria legítima. Destarte, revela-se presente a probabilidade do direito do promovente, seja pela pendência de discussão da legitimidade da cobrança, seja pelos valores de consumo registrados na unidade residencial. 6. No que toca ao perigo de dano, tal requisito exsurge a partir da essencialidade do serviço público de abastecimento sanitário e o evidente dano que a interrupção/suspensão do fornecimento causa, uma vez que o serviço de água e esgoto é primordial para higiene básica e prevenção de doenças. Ademais, eventual inscrição negativa do nome do promovente em cadastros de inadimplentes, de forma precipitada, tendo em vista que o débito ainda se encontra em discussão, pode lhe causar dano irreparável ou de difícil reparação. 7. Por fim, convém ressaltar que a jurisprudência deste Sodalício tem entendimento no sentido de que, nos casos que versam acerca de prestação de serviços públicos essenciais, estando a legitimidade do débito pendente de discussão judicial, inclusive quando as cobranças são questionadas por possível erro na apuração, o serviço deve ser mantido até o deslinde da controvérsia. 8. Recurso conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida.
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do presente agravo de instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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