Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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Sessão Virtual do período de 10 a 16 de abril de 2026. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805242-72.2025.8.10.0034– CODÓ/MA Embargante: Município de Codó Advogados: Dr. Lucas A. Coelho Aguiar – OAB/MA 12.822 e Dra. Samara S. Noleto Quirino – OAB/MA 12.996 Embargado: Sandra Francisca da Silva Advogada: Dra. Lilian Steffany Sousa Lima – OAB/MA 27.269 Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR OCUPANTE EXCLUSIVAMENTE DE CARGO EM COMISSÃO. VERBAS REMUNERATÓRIAS E INDENIZATÓRIAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença que reconheceu o direito da parte autora ao recebimento de verbas de natureza remuneratória e indenizatória, com fundamento na existência de vínculo funcional válido, na efetiva prestação de serviços e na incidência do art. 39, § 3º, da CF/1988. 2. O embargante sustenta omissão quanto à tese de nulidade do vínculo jurídico-administrativo e ao pedido subsidiário de compensação de valores. Alega, ainda, contradição quanto à vinculação da parte autora ao RGPS e invoca prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não acolher a tese de nulidade do vínculo jurídico-administrativo e ao não examinar, de forma expressa, o pedido subsidiário de compensação de valores; (ii) saber se há contradição na fundamentação ao reconhecer a validade do vínculo funcional e, ao mesmo tempo, afirmar a vinculação do ocupante exclusivamente de cargo em comissão ao RGPS; e (iii) saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos apenas para fins de prequestionamento, sem a demonstração dos vícios do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia de forma suficiente ao reconhecer, com base no conjunto fático-probatório, a existência de vínculo funcional e a efetiva prestação de serviços, aplicando diretamente o regime do art. 39, § 3º, da CF/1988. Inexistência de omissão quanto à alegada nulidade da contratação. 4. Não há contradição no julgado. A conclusão de que o servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão se vincula ao RGPS decorre do art. 40, § 13, da CF/1988 e é compatível com a premissa adotada de validade do vínculo jurídico. 5. A manutenção integral da sentença preserva seus próprios termos, inclusive quanto à apuração do valor devido em fase própria. Eventual compensação de valores poderá ser apreciada oportunamente, se comprovada. Ausência de omissão. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à substituição do entendimento adotado pelo colegiado por interpretação defendida pela parte. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não caracteriza vício integrativo. 7. O prequestionamento não dispensa a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Inviável o uso dos embargos declaratórios apenas para viabilizar o acesso às instâncias superiores, sem a presença dos pressupostos do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. *Tese de julgamento:* “1. Não há omissão quando o acórdão, de forma fundamentada, reconhece a existência de vínculo funcional válido, a efetiva prestação de serviços e a incidência do art. 39, § 3º, da CF/1988, ainda que a parte pretenda o reconhecimento da nulidade da contratação. 2. Não há contradição no reconhecimento da vinculação do ocupante exclusivamente de cargo em comissão ao RGPS, nos termos do art. 40, § 13, da CF/1988. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao prequestionamento desacompanhado dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.” --- *Dispositivos relevantes citados:* CF/1988, arts. 39, § 3º, e 40, § 13; CPC, arts. 1.022 e 1.025. *Jurisprudência relevante citada:* STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.065.600/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 07.02.2019, DJe 11.03.2019. --- A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Ana Lidia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 16 de abril de 2026. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Embargos de declaração rejeitados. *
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.