Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - EXISTÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO ENTRE AS PARTES - CLÁUSULA DE ÊXITO - REVOGAÇÃO DE MANDATO DE ADVOGADO DURANTE O PROCESSO - NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CAUSA PATROCINADA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR. - Nos termos do art. 22, § 2º, da Lei n. 8 .906/94, a ação de arbitramento de honorários advocatícios apenas será cabível nas hipóteses em que restar evidenciada a efetiva prestação de serviços pelo causídico, desde que não tenha ocorrido prévia pactuação entre as partes - Não se mostra cabível o arbitramento de honorários, quando já avençados os valores devidos pela prestação de serviços advocatícios - A contratação de honorários "ad exitum" é admitida pela jurisprudência pátria, não se impondo nenhuma obrigação ao contratante, sem que ocorra a implementação da expectativa que deu ensejo à demanda - Nos casos de rescisão unilateral ao mandato de advogado pelo contratante, mostra-se inviável a cobrança de honorários advocatícios - em contrato de risco ou êxito -, antes do trânsito em julgado das sentenças proferidas nas demandas em que ele atuou. (TJ-MG - AC: 10271130079020001 Frutal, Relator.: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 10/05/2018, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2018) Considerando o desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em observância ao que dispõe o art. 85, § 11, do CPC. Assim, majoro a verba honorária fixada na sentença de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, por ser o apelante beneficiário da gratuidade da justiça. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso de apelação para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com a exigibilidade suspensa. É como voto. Fortaleza, data do sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso de apelação para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.