Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA – GUARDA CIVIL METROPOLITANO – PROGRESSÃO HORIZONTAL E VERTICAL – REQUISITOS PREENCHIDOS – BENEFÍCIO DEVIDO – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUE NÃO OBSTA O PAGAMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. De início, verifica-se que o Município de Campo Grande não impugna o direito da parte à implementação da progressão funcional (horizontal e vertical), alegando somente dificuldades administrativas para regulamentação do benefício. Desse modo, em que pese o recorrente sustentar a necessidade de adequação aos preceitos contidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, não demonstrou a impossibilidade do pagamento dos valores, ônus que lhe competia. Ademais, a própria Constituição Federal indica as providências a serem adotadas quando forem ultrapassados os limites prudenciais da Lei de Responsabilidade Fiscal, tais como a redução de cargos comissionados e de funções de confiança. Além disso, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.878.849/TO, firmou tese no Tema 1.075 de que não pode o Poder Público deixar de conceder progressão funcional ao servidor que preenche os requisitos legais, mesmo que tenham sido superados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) para gastos com pessoal. Isso porque todo ente público tem conhecimento prévio do aumento natural da folha de pagamento de seus servidores titulares de cargos efetivos, com despesas de caráter perene e continuado, como progressões funcionais (biênios, quinquênios), não se tratando portanto de gastos imprevisíveis. Portanto, a alegação pura e simples do município de se encontrar com dificuldades financeiras, não constitui impeditivo para justificar o não pagamento de benefício assegurado por lei à servidor público municipal. Ademais, não fosse o fato do ente público não negar o direito da parte, já se escoou, em muito, o prazo previsto no artigo 64, da lei complementar municipal nº 358, de 2.019, para a implementação do benefício. Desse modo, em razão da expressa previsão legal e o decurso do prazo para regulamentação do benefício, os autores fazem efetivamente jus ao reposicionamento na carreira, nos termos da legislação de regência. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.