Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência em embargos à execução, negando o efeito suspensivo. A decisão de primeira instância fundamentou-se na ausência de garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. O agravante busca a reforma da decisão para que seja reconhecida a garantia e concedido o efeito suspensivo aos embargos, com a suspensão dos atos executivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se foram preenchidos os requisitos cumulativos para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, especialmente a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático, sendo que sua atribuição excepcional exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC. 3.1. Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução incluem a probabilidade do direito, o perigo de dano e a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. 3.2. No caso concreto, o recorrente não comprovou a garantia do juízo, o que impede a atribuição de efeito suspensivo, por ser um requisito essencial e cumulativo. 3.3 O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não foi evidenciado, visto que atos expropriatórios ainda não foram realizados na execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. O recurso é conhecido e desprovido. 4.1. Para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, é imprescindível a comprovação cumulativa dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, incluindo a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. 4.2. A ausência de garantia do juízo e a inexistência de atos expropriatórios afastam o deferimento do efeito suspensivo.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 919, § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 231417-05.2016.8.09.0000; TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 258156-15.2016.8.09.0000; TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5270968-05.2024.8.09.0006; TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5095314-22.2024.8.09.0097; TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5277631-67.2024.8.09.0006. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº5708455-80.2025.8.09.0014 Comarca de Aragarças 4ª Câmara Cível Agravante: AL LOGISTICA TRANSPORTES LTDA Agravada: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO ARAGUAIA E XINGU – SICREDI ARAXINGU Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
O recurso é conhecido e desprovido. 4.1. Para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, é imprescindível a comprovação cumulativa dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, incluindo a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. 4.2. A ausência de garantia do juízo e a inexistência de atos expropriatórios afastam o deferimento do efeito suspensivo.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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