Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Na espécie vertente, indeferiu-se a liminar, não podendo esta Presidência erigir-se em instância revisora nos domínios do agravo regimental interposto contra aquela decisão indeferitória. Tais as circunstâncias, indefiro o pedido. Arquivem-se os autos". Portanto, eventual constrangimento ilegal promanaria, em verdade, de ato desta Corte que, à vista disso, sequer deteria competência para o presente habeas corpus. Restringindo-me, entretanto, à tutela de urgência, indefiro a liminar. Por fim, cuido de anotar, para ciência do eminente advogado, que só não decidi a Reclamação anteriormente por absoluta impossibilidade material, dado o invencível número de feitos ajuizados neste período de recesso. Só de habeas corpus foram mais de cento e vinte. Solicitem-se as informações. Após, colha-se o parecer ministerial". Além desse, assinalo a existência, nesta Corte, dos Habeas Corpus de nºs 15.337/BA, 15.441/BA e 15.443/BA, Relator Ministro Gilson Dipp, com pedido de liminar indeferido em 7/12/2000, 15/12/2000 e 15/12/2000, respectivamente. Tudo indica que a causa de pedir é mera repetição de fundamentos já examinados. Isso, saliento, será melhor examinado pelo Ministro Relator. Por ora, limito-me a indeferir o pedido de liminar. Solicitem-se as informações. Após, colha-se o parecer ministerial. Ao término das férias, sejam os autos conclusos ao Ministro Relator. Intimem-se. Brasília, 31 de janeiro de 2001. Ministro Paulo Costa Leite Presidente
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O STJ HC 15.849 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
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