Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO RGPS. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial. O autor, servidor público estadual no cargo de médico, buscou o reconhecimento e conversão de tempo especial, a averbação de período de contribuição do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e a consequente concessão de aposentadoria voluntária integral. A sentença de primeiro grau reconheceu parcialmente o tempo especial e determinou a averbação de um período do RGPS, mas declarou a impossibilidade de concessão da aposentadoria por suposta insuficiência de tempo. O apelante requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, alegando contradição na decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a soma do tempo de contribuição reconhecido administrativamente, do tempo especial parcialmente reconhecido e do período de RGPS judicialmente averbado é suficiente para o preenchimento do requisito de 25 anos para a concessão da aposentadoria voluntária, nos termos do art. 10, § 1º,da EC 103/2019. III. RAZÕES A DECIDIR 3. O juízo de primeiro grau determinou a averbação de um período de 5 anos, 4 meses e 10 dias de tempo de contribuição do RGPS. 4. A própria simulação da GOIÁSPREV indicava que o autor possuía 20 anos e 25 dias de contribuição e que faltavam 4 anos, 11 meses e 10 dias para completar os 25 anos exigidos pela regra do art. 10, § 1º, da EC 103/2019. 5. A adição do período de RGPS averbado (5 anos, 4 meses e 10 dias) ao tempo de contribuição já existente supera os 25 anos de contribuição mínimos exigidos. 6. A conclusão da sentença pela insuficiência de tempo de contribuição, em contradição com os próprios períodos reconhecidos na mesma decisão, viola o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CF/1988, e no art. 489, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. O somatório do tempo de contribuição já existente com o período de RGPS judicialmente averbado, quando aritmeticamente suficiente para atingir o mínimo legal, enseja o direito à concessão da aposentadoria voluntária. 2. A conclusão pela insuficiência de tempo de contribuição que contraria os próprios períodos reconhecidos na decisão configura erro de julgamento e impõe a reforma da sentença."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 85, § 4º, II; CPC, art. 489, § 1º; EC 103/2019, art. 10, § 1º.Jurisprudências relevantes citadas: (Não há). PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5675600-34.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: SEBASTIÃO CORDEIO LOPES APELADAS: GOIAS PREVIDÊNCIA- GOIASPREV E OUTRA RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e dar provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Maurício Porfírio Rosa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.