Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO DE TARIFAS BANCÁRIAS. APLICAÇÃO DO IRDR 3043/2017. PEDIDO IMPROCEDENTE. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. CONTA UTILIZADA PARA OPERAÇÕES ALÉM DO PACOTE ESSENCIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instituição financeira poderá cobrar tarifas bancárias seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas ou porque se utilizou de serviços além do previsto no pacote essencial, como é o caso dos autos, em que a parte apelante realizou outras operações bancárias. 2. Os extratos acostados aos autos demonstram que a apelante utilizava-se de serviços onerosos não previstos no pacote essencial, pelo que é devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, a parte autora ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. Recurso Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Antônio José dos Santos, em 17/05/2022, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 29/04/2022 (Id. 24192157), pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA, Dr. Clênio Lima Corrêa, que, nos autos da Ação Declaratória de Contrato Nulo c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos com Pedido de Tutela Provisória, ajuizada em 29/04/2020, em desfavor do Banco Bradesco S/A, assim decidiu: “Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e declaro extinta a presente fase processual, nos termos do art. 487, I do NCPC. No mais, ante a fundamentação supra, condeno a parte autora em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, em patamar que fixo em 9,9% do valor corrigido da causa. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia da presente sentença à Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Presente Dutra, para que apure-se o descumprimento de deveres éticos e disciplinares por parte do (s) patrono (s) da demandante (art. 77, §6º do NCPC). Concedo à parte autora, por oportuno, os benefícios da gratuidade da justiça, por força do quanto exposto na Lei nº 1.060/50. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do NCPC), cuja exigibilidade resta suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma do art. 98, §3º, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição”. Em suas razões recursais contidas no Id. 24192159, aduz a parte apelante que “Compulsando os autos, verifica-se que o apelante não foi capaz de comprovar a prévia informação acerca da cobrança de tarifas, e mais, o principio da informação exige que o consumidor seja previamente informado acerca da existência de um serviço gratuito. Ao contrario do que afirma a sentença não há contrato anexo aos autos. Ademais, o juiz a quo em despacho proferido anteriormente no processo determinou que o réu deveria juntar aos autos contrato original, possibilitando assim a possibilidade de pericia, o que foi impossibilitado haja vista a ausência de contrato original. Vale frisar ainda que a decisão não extrapola os limites da lide, pois não existe nos autos prova das contratações citadas na sentença, nem que a suposta liquidação de tais obrigações só possa se efetivar por meio da conta corrente, obrigando o consumidor a suportar tais tarifas a bel prazer da instituição financeira”. Aduz, mais, que “Não se pode vislumbrar nestes autos elementos de configuração do dolo específico, o que permite o acolhimento da pretensão, merecendo reforma a sentença neste aspecto, desobrigando a recorrente do ônus do pagamento da condenação de 1% sobre o valor da causa, assim como da multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais)”. Com esses argumentos, requer “se dignem Vossas Excelências DAR PROVIMENTO ao recurso manejado e proferir nova decisão, com o fito de determinar: a) A reforma da sentença e a condenação do Banco apelado ao pagamento de Danos Moraes, em favor da apelante, nos termos da inicial; b) A inversão do ônus da sucumbência, condenando-se a parte adversa ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do apelante no patamar de 20%; c) Restituir à parte apelante, em dobro, a importância de todos os descontos indevidos ocorridos em virtude das contratações ilícitas, sendo as tarifas, taxas e demais descontos em virtude da existência da conta corrente e do cartão de crédito; d) Antecipar os efeitos da tutela e determinar que o banco apelado converta a conta corrente da parte apelante em conta beneficio no prazo de 10 dias sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), devendo a mesma comprovar nos autos do processo; e) Seja reformada a sentença para declarar a inexistência de litigância de má-fé e o consequente envio dos autos a OAB/MA”. A parte apelada apresentou as contrarrazões contidas no Id. 24192169 defendendo, em suma, o desprovimento do recurso. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 25705271). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, uma vez que o mesmo litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora teve descontado de sua conta bancária tarifas referentes à manutenção de conta que diz serem indevidas, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais. Com efeito, cabe registrar que o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgou o IRDR n. 3043/2017 e fixou tese jurídica atinente à questão objeto desta apelação, referente a descontos indevidos de tarifas bancárias em conta utilizada, exclusivamente, para recebimento de benefício previdenciário, daí porque, passo a analisar as razões recursais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se são devidos ou não os descontos efetuados na conta da parte apelante intituladas “CESTA B. EXPRESSO2”. O juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a instituição financeira, além de ter juntado parte do Termo de Atualização Cadastral de Conta de Depósito e Ratificação de Contratação de Produtos e Serviços (Id. 24192169 - pág. 3), se desincumbiu do seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC, de comprovar que a parte apelante utilizava sua conta bancária para fazer operações que não se inserem no pacote essencial, pois realizou empréstimo pessoal, como se infere no extrato contido no Id. 24192038, o que demonstra que as cobranças questionadas são devidas. Ora, sendo devida as cobranças, não há porque a instituição financeira ser responsabilizada. O IRDR n. 3043/2017, que trata da cobrança da taxa de manutenção de conta, é clara no sentido de que estará isenta de seu pagamento, a correntista que a utilizar apenas para receber seus proventos, o que não ocorre no presente caso. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência deste Tribunal, conforme julgado a seguir: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL). CONTA BANCÁRIA COM USO ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO. I - Diante da tese firmada no IRDR nº 3043/2017, caberia à consumidora a prova de que utilizava a conta bancária apenas para recebimento de seu benefício previdenciário (aposentadoria), ônus do qual não conseguiu se desincumbir, uma vez que o extrato acostado aos autos demonstra que utilizava-se de serviço oneroso (empréstimo pessoal) não previsto no pacote essencial, pelo que devida a cobrança das tarifas bancá
RECURSO PROVIDO
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.