Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO PARA EMENDA À INICIAL. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto contra decisão unipessoal que negou conhecimento a recurso de agravo de instrumento movido em desfavor de determinação de emenda à inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC e do Tema Repetitivo nº 988 do STJ, é cabível a interposição de recurso de agravo de instrumento contra comando judicial de emenda à petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O agravo de instrumento é a via recursal cabível nas hipóteses previstas no rol do art. 1.015 do CPC, sendo também admissível sua interposição quando houver urgência no provimento judicial decorrente da inutilidade do julgamento da questão, posteriormente, em sede de apelação cível (Tema nº 988/STJ). 4. A ausência de fato novo impossibilita a eventual retratação da decisão monocrática que, por falta de um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal (cabimento), negou conhecimento ao agravo de instrumento interposto contra despacho que determinou a intimação do credor fiduciário para proceder com a emenda à inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Agravo interno conhecido e, no mérito, desprovido. Tese de julgamento: O ato judicial que determina a emenda de petição inicial de ação de busca e apreensão, a fim de que o credor fiduciário demandante comprove a efetiva constituição em mora do devedor fiduciante demandado, não se subsome ao rol do art. 1.015 do CPC, bem como não se enquadra na tese da taxatividade mitigada do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 988; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.434.903/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, DJ 29/05/2024; STJ, REsp nº 1.987.884/MA, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJ 23/06/2022; STJ, REsp nº 1.936.065/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJ 08/04/2022. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Carlos Duartee-mail: [email protected] Interno no Agravo de Instrumento nº 5712611-75.2025.8.09.0123Comarca de PiracanjubaAgravante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda.Agravado: Jaílson Sabino da SilvaRelator: Desembargador José Carlos Duarte
Agravo interno conhecido e, no mérito, desprovido.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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