Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO INFRINGENTE E INTUITO PREQUESTIONATÓRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ART. 485, INCS. II E III, DO CPC. CONTRADIÇÃO E OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. INÉRCIA DO ENTE EMBARGANTE. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame: 1. Trata-se de embargos de declaração com pedido de atribuição de efeitos infringentes e fins de prequestionamento opostos em face acórdão que negou provimento ao apelo do Ente Estadual, mantendo a sentença recorrida nos moldes estabelecidos pelo Juízo primevo, ora a extinção do feito, conforme o art. 485, incs. II e III, do CPC. II. Questão em discussão: 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) suposta contradição entre o relatório e o voto condutor do julgado; (ii) as apontadas omissões quanto à ausência de intimação pessoal do Ente Público e inobservância do rito processual da execução fiscal. III. Razões de decidir: 3. No caso em tela, a referência, no relatório do acórdão, ao acolhimento de embargos declaratórios na origem com determinação de suspensão do feito não é incompatível com a posterior extinção da execução fiscal por abandono da causa, uma vez que, após a desconstituição da sentença anterior e a determinação de diligências ao exequente, restou certificada sua inércia, culminando na prolação de nova sentença extintiva. 4. Ausente, portanto, incoerência lógica ou jurídica entre as premissas adotadas, afastando-se a alegada contradição do julgado. 5. Por outro lado, o acórdão examinou expressamente a regular cientificação do ente exequente para promover o andamento do feito, registrando a ciência inequívoca da determinação judicial e a subsequente ausência de manifestação. 6. Ademais, o acórdão enfrentou suficientemente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, assentando que a extinção decorreu da inércia do exequente após regular intimação para impulsionar o feito. Não há obrigação de o julgador rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando a exposição de fundamentos aptos a sustentar a conclusão adotada. IV. Dispositivo e Tese Embargos conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: 1. Extinção do feito por abandono, nos termos do art. 485, incs. II e III, do CPC. 2. Ausentes omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado.
Acordam os desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e não acolher os embargos de declaração, pelas razões que integram o voto da relatora
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.