Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. ART. 921, § 4º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO PRAZO DURANTE AS FORMALIDADES DA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução de título extrajudicial, ao fundamento de que, embora efetivada penhora de ativos financeiros, os efeitos interruptivos da prescrição retroagiriam à data do requerimento da diligência, reputando consumado o prazo prescricional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executória.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Nos termos do art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição intercorrente decorre da efetiva constrição de bens penhoráveis, e não do simples requerimento da medida executiva.2. O mesmo dispositivo estabelece que o prazo prescricional não corre durante o tempo necessário às formalidades da constrição patrimonial, desde que o credor observe os prazos processuais.3. Reconhecida a efetiva penhora de ativos financeiros, seguida da prática dos atos necessários à sua formalização, mostra-se inviável computar esse período para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente, impondo-se a reforma da sentença.IV. DISPOSITIVORecurso conhecido e provido.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 921, § 4º-A.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª Câmara Cível, AC nº 0000212-03.1999.8.16.0077, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, Rel. p/ Acórdão Des. José Camacho Santos, j. 19.09.2025.
Recurso conhecido e provido.
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14ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Irajá Pigatto Ribeiro
Composição: Irajá Pigatto Ribeiro (presidente); Fabio Luis Franco; Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira; João Antônio de Marchi; Josély Dittrich Ribas.
Secretaria: 14ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
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