Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ULTRAÇÃO DO LIMITE LEGAL DE 35% DO VALOR BRUTO. TUTELA ANTECIPADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para limitar descontos em folha de pagamento a 35% da remuneração, apesar de reconhecer que os descontos ultrapassam o limite legal. O magistrado justificou a decisão pela existência de contratos com diversas instituições financeiras, impossibilitando a escolha do polo passivo pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível a concessão de tutela antecipada para limitar os descontos em folha de pagamento a 35%, mesmo com a existência de diversos contratos com diferentes instituições financeiras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A probabilidade do direito está demonstrada pela ultrapassagem do limite legal de 35% de descontos em folha, conforme comprovado pelo contracheque. A Lei Estadual nº 16.898/2010 limita as consignações a esse percentual. 4. O perigo de dano é evidente, pois o comprometimento excessivo da renda afeta a subsistência do agravante, servidor público aposentado, e configura risco de superendividamento. A limitação dos descontos é medida que se impõe, independentemente da instituição credora. 5. O critério cronológico de priorização dos contratos, observando a ordem de contratação, soluciona a questão da multiplicidade de credores. 5. A decisão agravada incorre em erro ao considerar a multiplicidade de credores como óbice à concessão da tutela. A jurisprudência pacífica determina a limitação dos descontos, respeitada a ordem cronológica das contratações. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. A tutela antecipada é deferida para limitar os descontos facultativos a 35% dos rendimentos brutos, deduzidos os descontos transitórios , respeitada a ordem cronológica das contratações. Tese de julgamento: "1. A ultrapassagem do limite legal de 35% para descontos em folha de pagamento de servidor público justifica a concessão de tutela antecipada para limitar os descontos. 2. A existência de múltiplos contratos com diferentes instituições financeiras não impede a concessão da tutela, sendo possível a aplicação do critério cronológico para a priorização dos contratos." Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 16.898/2010, art. 5º; CPC, art. 300. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5343303-03.2024.8.09.0174, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024.
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Roberta Nasser Leone
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.