Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por MARIA PEREIRA DA SILVA, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de prescrição. A decisão reconheceu a ilegitimidade do Banco do Brasil apenas quanto à correção dos valores depositados na conta PASEP, mas o manteve como parte legítima para responder por supostos saques indevidos, afastando ainda a ocorrência de prescrição com base na teoria da actio nata. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se está prescrita a pretensão autoral relacionada a saques indevidos em conta PASEP; (ii) estabelecer se o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (iii) determinar se é cabível a inversão do ônus da prova em desfavor do Banco agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil é parte legítima para responder por eventuais saques indevidos ou falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP, conforme reconhecido pelo STJ no Tema 1.150 dos recursos repetitivos e no Conflito de Competência nº 161.590/PE, por ser o gestor do programa, nos termos do art. 5º da LC nº 8/1970. A súmula nº 77 do STJ não é aplicável à hipótese, pois trata de demandas contra a União relativas à correção de saldos do PIS/PASEP, sendo inaplicável a ações que envolvem responsabilidade do Banco do Brasil por saques irregulares, hipótese distinta que autoriza a técnica do distinguishing, nos termos do art. 489, §1º, VI, do CPC. A tese firmada no REsp 1.205.277/PB, que prevê prescrição quinquenal para ações contra a União por correção de saldos do PASEP, não se aplica a demandas fundadas em ilícito decorrente de saques indevidos, devendo ser adotada, nesses casos, a teoria da actio nata, iniciando-se o prazo prescricional apenas com a ciência do dano, o que, no caso, ocorreu em agosto de 2019. A inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada com base na regra da distribuição dinâmica (art. 373, §1º, do CPC), diante da maior facilidade do Banco agravante em produzir a prova documental relativa à movimentação da conta PASEP da autora. Não houve imposição de prova negativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por saques indevidos em contas vinculadas ao PASEP, por ser o gestor do programa conforme o art. 5º da LC nº 8/1970. A súmula nº 77 do STJ não se aplica a ações em que se discute ilícito praticado pelo Banco do Brasil relacionado à movimentação de contas do PASEP. Nas ações que discutem saques indevidos em contas PASEP, aplica-se a teoria da actio nata, iniciando-se o prazo prescricional com a ciência do titular sobre o fato danoso. É cabível a inversão do ônus da prova, com fundamento na regra da distribuição dinâmica, quando o réu detém melhores condições de produzir a prova dos fatos alegados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC/2015, arts. 373, II e §1º, 489, §1º, VI, e 926, §2º; LC nº 8/1970, art. 5º; Decreto-Lei nº 2.052/1983, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150 dos recursos repetitivos; STJ, CC 161.590/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 13/02/2019, DJe 20/02/2019; STJ, REsp 1802521/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 16/05/2019, DJe 30/05/2019; STJ, REsp 1.205.277/PB, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 27/06/2012, DJe 01/08/2012. DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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