Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ATO JUDICIAL SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra despacho que, no cumprimento provisório de sentença, determinou a expedição de mandado de reintegração de posse do imóvel objeto da decisão.O agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo para sustar a ordem de reintegração e a anulação do ato judicial por entender inadequada a instauração de autos apartados para o cumprimento provisório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a suspensão da reintegração de posse determinada; e(ii) saber se o cumprimento provisório de sentença poderia ser processado em autos apartados ou deveria ocorrer nos autos principais.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Se o provimento jurisdicional questionado apenas determinou a expedição do mandado de reintegração de posse, anteriormente autorizado na sentença de mérito, tem-se que tal conduta se configura como mero despacho, nos termos do art. 203, § 3º, CPC, sendo irrecorrível.2. Inexistindo pedido, bem assim pronunciamento judicial que indeferisse o pedido de reconhecimento de inadequação da via eleita, configura-se supressão de instância, impossível de enfrentamento pela Corte Revisora.IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso não conhecido.Tese de julgamento: “1. Despacho judicial sem conteúdo decisório não é suscetível de impugnação recursal. 2. Não cabe ao tribunal conhecer de matéria não submetida ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 3º; 1.015, I; 932, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1219082/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 02.04.2013, DJe 10.04.2013; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5401801-44.2022.8.09.0051, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 6ª Câmara Cível, j. 29.11.2022. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Dorzino de Carvalho em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível desta Comarca, Dr. Jonas Nunes Resende, nos autos da ação de cumprimento provisório de sentença, ajuizada por Cooperativa de Crédito Sicoob Credseguro LTDA.A “decisão” recorrida possui o seguinte teor (mov. 10):DESPACHO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO SENTENÇA.No cumprimento provisório de sentença, por se tratar de um procedimento instaurado em autos autônomos (autos apartados), incidem custas iniciais, senão vejamos o recente julgado do Egrégio TJGO sobre o tema: […] Portanto, pagas as custas iniciais (salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade judiciária nos autos principais em apenso), tome a Escrivania as providências abaixo: Transforme-se o nome da ação no sistema PROJUDI PARA CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, caso isso ainda não tenha sido feito. A seguir, considerando que a sentença deferiu liminarmente a reintegração da requerida na posse do imóvel (evento 01, arq. 5). E considerando que a parte autora veio pedindo o cumprimento da decisão que determinou a reintegração de posse do imóvel, mediante a expedição do respectivo mandado. Determino a expedição de mandado de reintegração da parte autora na posse do imóvel descrito na petição inicial e na sentença, ficando o nobre Oficial de Justiça encarregado do cumprimento do mandado autorizado a valer-se do auxílio da força pública para cumprimento do mandado, bem como proceder ao arrombamento do imóvel para cumprimento do mandado, caso necessário. Contudo, a parte autora deverá fornecer ao nobre Oficial de Justiça todo o apoio necessário ao cumprimento do mandado, bem como fazer o preparo necessário. […].Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso. Em síntese, alega que “decisão agravada merece integral reforma posto que proferida em franco confronto com que determina o artigo 523 do Código de Processo Civil” – sic. Pontua que “a instauração de uma ação autônoma para o cumprimento provisório de sentença, especialmente quando já há um processo de conhecimento em andamento e recursos pendentes, configura uma inadequação da via eleita” – sic. Verbera que deve ser “anulada a decisão agravada, tendo em vista que, o processamento do cumprimento de sentença se dará nos próprios autos principais, mediante requerimento do exequente, nos termos do art. 523 do CPC. O ajuizamento de um novo processo, para buscar o cumprimento de sentença é considerado inadequado” – sic. Tece considerações sobre o cabimento do efeito suspensivo ativo ao recuso, ao pressuposto de que deve ser suspensa a decisão que decretou a reintegração de posse, sob pena de produção de efeitos de difícil e incerta reparação. Ao final, pede: a) gratuidade da justiça; b) efeito suspnsivo ativo para suspender o cumprimento de sentença; c) a nulidade da decisão que autorizou o processamento do cumprimento de sentença, por inadequação da via eleita. É o breve relatório. Decido. Debruçando-se sobre a matéria aposta na insurgência recursal, verifica-se que esta repousa nos seguintes pontos: a) concessivo de efeito suspensivo ativo com o fim de “seja suspensa liminarmente a decisão que decretou a reintegração de posse” – sic; b) anulação da “decisão” que autorizou o processamento do cumprimento de sentença por inadequação da via eleita, ao fundamento de que este deveria ocorrer nos autos principais. Entrementes, tenho que, ao contrário do que os recorrentes querem fazer crer, o processamento do presente recurso não se faz cabível e possível, o que autoriza o julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, diante da hipótese de não conhecimento. Isso porque, ao que se vislumbra do conjunto da postulação, é que, pelas linhas transversas, Dorzino de Carvalho, tenta obstar os efeitos da sentença por meio de suas insurgências no âmbito deste recuso. Contudo, como ele próprio reconhece, tal permissão foi declarada na sentença dos autos principais n° 5303976-32.2024.8.09.0051 (mov. 41/50).Dessa maneira, a única forma de determinação de sua suspensão (cessação de seus efeitos) seria por meio de requerimento de efeito suspensivo no bojo do recurso de apelação interposto, o que, de fato ocorreu, conforme mov. 56 – autos n° 5303976-32. O apelo, no entanto, não foi conhecido por violação à dialeticidade recursal (mov. 61– autos n° 5303976-32) e por mais que os autos principais estejam em grau recursal aos Tribunais Superiores (Agravo em RE e Agravo em REx), estes não possuem efeito suspensivo. Nesse sentir, considerando que a matéria já foi acobertada pela preclusão consumativa e referendando à decisão de mov. 110 dos referidos autos, esta Unidade Jurisdicional não possui competência, neste momento processual e sem qualquer previsão legal nesse sentido, para deliberar qualquer providência em relação ao requerimento formulado, o qual fica prejudicado. E para piorar, ainda que pudesse ser adotada qualquer diligência mediante a interposição do presente recurso, reputa-se, de forma diametralmente oposta ao que o agravante almeja fazer crer, a “decisão recorrida” sequer possuiu qualquer conteúdo decisório. Ao revés, tão somente, cumpriu a determinação já exarada anteriormente na sentença (com tutela antecipada deferida), a qual, embora não transitada em julgado, pode, plenamente, ser cumprida por meio dos dispositivos legais que a regem. Vide (mov. 10):DESPACHO – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO SENTENÇA.[…] Transforme-se o nome da ação no sistema PROJUDI PARA CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, caso isso ainda não tenha sido feito. A seguir, considerando que a sentença deferiu liminarmente a reintegração da requerida na posse do imóvel (evento 01, arq. 5). E considerando que a parte autora veio pedindo o cumprimento da decisão que determinou a reintegração de posse do imóvel, mediante a expedição do respectivo mandado. Determino a expedição de mandado de reintegração da parte autora na posse do imóvel descrito na petição inicial e na sentença, ficando o nobre
Recurso não conhecido.
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.