Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ENQUANTO DE DISCUTE A LEGITIMIDADE DAS DÍVIDAS. MANUTENÇÃO DA MULTA DIÁRIA COM FIXAÇÃO DE TETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. O Juiz de primeiro grau deferiu tutela provisória para suspender descontos no benefício previdenciário do Agravado, fixando multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência e se a multa diária fixada é proporcional e razoável. III. Razões de decidir 3. Enquanto houver controvérsia sobre a legitimidade dos descontos no benefício previdenciário, estes devem ser temporariamente suspensos, consoante entendimento do TJBA. 4. A multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) é adequada para garantir o cumprimento da decisão, considerando os valores das parcelas dos empréstimos questionados. Contudo, deve-se fixar o teto máximo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a fim de evitar o desvirtuamento do instituto. 5. O Agravado responderá pelos prejuízos que a efetivação da tutela de urgência possa causar ao Agravante, nos termos do art. 302, I, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido para limitar o teto da multa ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se a decisão em seus demais termos. Tese de julgamento: "1. A suspensão de descontos em benefício previdenciário deve ser mantida enquanto houver controvérsia sobre a legitimidade da dívida. 2. A multa diária fixada deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser reduzida quando excessiva." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 302, I, e 537, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI 80266685620208050000, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, j. 16.03.2021; STJ, REsp 1819069/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 29.05.2020.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.