Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou anteriores aclaratórios e manteve o julgamento proferido em agravo interno, ao fundamento de que inexistiam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A parte embargante sustenta omissão quanto ao valor probatório da contratação eletrônica, aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, à existência de engano justificável e à repetição simples do indébito, além de alegar contradição interna e requerer efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto à valoração da contratação eletrônica autenticada por biometria, chip e senha; (ii) saber se houve omissão quanto à análise dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça invocados; (iii) saber se o acórdão deixou de apreciar a alegação de engano justificável e a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; (iv) saber se existe contradição interna na fundamentação do julgado; e (v) saber se estão presentes os pressupostos para atribuição de efeitos infringentes e para o prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito. A alegação de omissão quanto à contratação eletrônica não procede, pois o acórdão enfrentou expressamente a insuficiência dos registros eletrônicos e da autenticação por biometria e senha para demonstrar, por si sós, o consentimento livre e informado do consumidor. Também não há omissão quanto aos precedentes invocados, uma vez que o acórdão apreciou a tese jurídica pertinente e esclareceu ser desnecessário examinar individualmente todos os julgados mencionados quando apresentada fundamentação suficiente. A tese relativa ao engano justificável foi igualmente apreciada, tendo o colegiado concluído que a ausência de comprovação da contratação impede o reconhecimento da exceção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, mantendo a repetição do indébito em dobro. Inexiste contradição interna, pois a afirmação de que os fundamentos recursais eram incapazes de modificar a decisão não significa ausência de exame das alegações, mas apenas sua rejeição. O prequestionamento considera-se atendido na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre cada dispositivo legal indicado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira 7ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5665749-47.2024.8.09.0134 Comarca De Quirinópolis 7ª Câmara Cível Embargante: Itau Corretora De Seguros S.A. Embargado: Alaor Martins Ribeiro Relatora: Stefane Fiúza Cançado Machado – Juíza Substituta em Segundo Grau
à unanimidade de votos, em conhecer e desprover os Embargos de Declaração
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juíza Substituta em 2º Grau Dra. Stefane Fiuza Cançado Machado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.