Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, ‘CAPUT’, LEI N. 11.343/2006. I) NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDADAS SUSPEITAS DO INDIVÍDUO PELA EQUIPE POLICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA SOBRE AMEAÇA COM USO DE ARMA DE FOGO NOMEOU O ACUSADO. RÉU QUE NÃO ATENDEU À VOZ DE ABORDAGEM POR MAIS DE UMA VEZ E APRESSOU O PASSO.II) FUNDAMENTO DE NULIDADE EM RAZÃO DE INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS DA PRÁTICA DE CRIME. CRIME PERMANENTE. AÇÃO DEVIDA E POSTERIORMENTE JUSITIFICADA. APREENSÃO DE ENTORPECENTES. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. TEMA 280, STF. ART. 5º, XI, CF.III) ALEGADO ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DOSIMÉTRICO, ANTE DISCREPÂNCIA ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E ACRÉSCIMO DE PENA REALIZADOS. PROCEDÊNCIA. PENA REDIMENSIONADA.IV) REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.1. De acordo com o artigo 240, §2º, do Código de Processo Penal, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita, no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papeis que constituam corpo de delito ou esteja na prática de atos flagrantes que constituam conduta tipificada em lei.2. Logo, havendo fundada suspeita da prática de ilícito criminal, a busca pessoal independe de autorização judicial, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal, razão pela qual não se observa ilegalidade nas buscas realizadas pela equipe policial que deram ensejo à prisão em flagrante do apelante e o início da persecução criminal.3. Em que pese o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal expresse a inviolabilidade do domicílio, tal direito não é absoluto, havendo exceções dispostas no mesmo dispositivo constitucional, como, no que aqui importa, a situação de flagrante delito.4. O crime de tráfico de drogas possui natureza de crime permanente, de modo que sua ação se protrai no tempo. Assim, a situação de flagrância perdurará enquanto o indivíduo encontrar-se praticando ao menos um dos verbos nucleares expressos no artigo 33 da Lei Federal n. 11.343 de 23 de agosto de 2006. ‘In casu’, guardar e ter em depósito’.5. Havendo fundadas suspeitas, não há ilicitude na entrada dos policiais militares na residência do réu, principalmente quando tal medida é posteriormente justificada, conforme disposto no tema 280 do Supremo Tribunal Federal. No caso em tela, a fuga do corréu para o interior do imóvel após visualizar a viatura policial, bem como as informações prévias de que o réu praticava o crime de tráfico de drogas no referido imóvel, além da posterior apreensão de drogas, evidenciam a justa causa a amparar o ingresso dos policiais na residência, ainda que sem mandado judicial ou autorização do morador. 6. É do entendimento doutrinário e jurisprudencial que a reforma da dosimetria da pena pela via da revisão criminal é medida excepcional e, por tal razão, somente se justificaria na hipótese de flagrante ilegalidade da sentença rescindenda. Tal compreensão do tema se vincula ao reconhecimento de que a dosimetria da pena é exercício de discricionariedade vinculada pelo Magistrado.7. No presente caso, verifica-se o claro erro material presente no cálculo da pena do revisionando, visto que os aumentos da pena realizados pelo Sentenciante visivelmente não correspondem à fundamentação por ele esposada, bem como nitidamente há erro matemático no cálculo da dosimetria da pena.8. Revisão criminal conhecida e julgada parcialmente procedente.
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3ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Jose Americo Penteado de Carvalho
Composição: Jose Americo Penteado de Carvalho (presidente); Benjamim Acácio de Moura e Costa; Constantinov; Humberto Luiz Carapunarla; Paulo Damas.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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