Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO POR MEIO DIGITAL. COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR. OPÇÃO ENTRE EMPRÉSTIMO COM OU SEM SEGURO. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. TEMA 972/STJ. DESCONTOS LEGÍTIMOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contratação de seguro prestamista, repetição de indébito e indenização por danos morais. O autor sustentou a ocorrência de venda casada e ausência de consentimento para a contratação do seguro vinculado a contrato de empréstimo bancário. 2. A sentença reconheceu a regularidade da contratação, realizada por canal digital, com manifestação expressa de vontade do consumidor, afastando a alegação de venda casada e julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar: a) Se a contratação do seguro prestamista ocorreu de forma regular e facultativa; b) Se houve violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor; c) Se a contratação caracterizou prática abusiva de venda casada; d) Se são devidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tema 972 do STJ estabelece que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, mas não impede a contratação facultativa do seguro prestamista. 5. A seguradora comprovou a regular contratação mediante proposta de adesão eletrônica contendo informações claras sobre o valor do prêmio, forma de pagamento e canal de contratação. 6. O documento eletrônico apresentou declarações expressas do consumidor reconhecendo a natureza opcional do seguro e manifestando sua escolha pela contratação. 7. As telas do sistema demonstraram que o consumidor possuía alternativas distintas para prosseguir com o empréstimo, podendo contratar a operação com ou sem seguro. 8. A contratação realizada por aplicativo ou internet banking exige comportamento ativo do usuário mediante utilização de senha pessoal e intransferível, evidenciando manifestação consciente de vontade. 9. Não foi demonstrada qualquer hipótese de vício de consentimento, erro, fraude ou imposição da contratação. 10. O dever de informação foi adequadamente observado, pois as condições essenciais do seguro estavam disponíveis no momento da contratação. 11. Ausente a prática de venda casada, os descontos relativos ao prêmio securitário decorreram de obrigação contratual válida. 12. Inexistindo cobrança indevida ou ato ilícito, não há fundamento para repetição de indébito nem para indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência pelos seus próprios fundamentos. V. TESE DE JULGAMENTO É válida a contratação de seguro prestamista vinculada a contrato de empréstimo bancário quando comprovada, por meio de documentação eletrônica e fluxo de contratação digital, a manifestação expressa e facultativa de vontade do consumidor, inexistindo venda casada, cobrança indevida ou dever de indenizar. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS Art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor – direito à informação adequada e clara. Art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor – vedação à venda casada. Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor – repetição de indébito. Art. 373, II, do Código de Processo Civil – ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Art. 186 do Código Civil – ato ilícito. Art. 927 do Código Civil – dever de reparação civil. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA Superior Tribunal de Justiça – Tema Repetitivo 972 Tese: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." Tribunal de Justiça do Maranhão - Apelação Cível n.º 0803487-09.2023.8.10.0058, Rel. Des. Antônio José Vieira Filho, 4ª Câmara de Direito Privado - DJe 13/05/2025. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência pelos seus próprios fundamentos. V.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.