Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXECUÇÃO DE DÍVIDA GARANTIDA POR HIPOTECA SOBRE BEM DE FAMÍLIA. RENÚNCIA À IMPENHORABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I - Não configura omissão a ausência de manifestação sobre questões irrelevantes ou incapazes de alterar o desfecho da decisão, bastando a fundamentação suficiente, ainda que não exauriente. II - O Superior Tribunal de Justiça reconhece a nulidade de acórdão apenas quando há omissão relevante, apta a prejudicar a prestação jurisdicional (AgInt no REsp n. 1.936.087/SP). Por outro lado, entende que não há negativa de prestação jurisdicional quando a matéria foi efetivamente enfrentada, ainda que em sentido contrário ao interesse do recorrente (AgInt no AREsp n. 2.036.793/SP). III - O Tema Repetitivo 1.261/STJ estabelece que a exceção à impenhorabilidade do bem de família, prevista no art. 3º, V, da Lei 8.009/1990, limita-se às hipóteses em que a dívida hipotecária reverte em benefício da entidade familiar. IV - No caso, embora a dívida não tenha beneficiado a família, o imóvel foi oferecido voluntariamente em garantia hipotecária pelo embargante, em favor de pessoa jurídica diversa, configurando renúncia à proteção legal da impenhorabilidade. V - Recurso rejeitado.
V - Recurso rejeitado
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.